Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5708, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima, Glauco Temer Feres, Damião Augusto Xavier de Oliveira, Jucimário Cerqueira dos Santos, Renato da Silva Gois
Dispõe sobre a juntada de documentos por advogados no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e dá outras providências.
(De autoria dos Vereadores Glauco Temer Feres – MDB, Damião Augusto Xavier de Oliveira – MDB, Jucimário Cerqueira dos Santos – PODEMOS e Renato da Silva Gois – UNIÃO)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 05 de junho de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a juntada de documentos por advogado devidamente constituído, em processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. A comprovação da constituição do advogado se dará por meio de procuração particular, sem a necessidade de reconhecimento de firma.
Art. 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia no processo administrativo poderá ser feita pelo advogado constituído, declarando que confere com o original, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 1º Os documentos digitalizados juntados aos autos do processo administrativo por advogados têm a mesma força probante dos originais.
§ 2º Ressalva-se a alegação motivada e fundamentada de adulteração de documentos juntados aos autos do processo administrativo antes ou durante sua tramitação.
Art. 3º Constatadas ações que violem os preceitos estabelecidos nesta Lei, serão adotadas todas as medidas cíveis, administrativas e criminais cabíveis.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 12 de junho de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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