Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4542, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a instituição do projeto "Vizinho Solidário" no município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 4.911/2013, do Vereador Gumercindo Ticianelli Junior - DEM)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de novembro de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Lençóis Paulista, o projeto Vizinho Solidário, de incentivo à criação de redes sociais entre vizinhos que cooperem mutuamente para a vigilância do bairro.
Art. 2º O projeto Vizinho Solidário consiste em os vizinhos se comunicarem e se avisarem caso algo suspeito ocorra na casa do outro.
Parágrafo único. É necessário que os participantes tenham contato dos vizinhos através de telefone fixos, celulares, por meio eletrônico, saibam da rotina de ambos e sejam avisados quando forem viajar ou passar um longo período fora de casa.
Art. 3º Para realização do projeto o grupo deverá se reunir e determinar a identificação dos participantes através de banners, adesivos, ímãs de geladeira com os principais números de telefones dos participantes e placas com a identificação "VIZINHO SOLIDÁRIO", estas fixadas em locais visíveis defronte às residências, podendo, ainda, ser criado sinais sonoros através do uso de apitos.
§ 1º As despesas na execução dos banners, adesivos ou placas ficarão a cargo dos participantes, ou de algum patrocinador.
§ 2º Para aplicação do projeto, os presidentes de bairros ou as associações de bairros, com apoio do Poder Público, Conseg, Polícia Civil e Polícia Militar desenvolverão trabalhos para implantação do Projeto, bem como entidades assistenciais quando solicitadas.
Art. 4º Nos meios de comunicação para a identificação do projeto deverá constar a seguinte frase "VIZINHO SOLIDÁRIO".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 20 de novembro de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 20 de novembro de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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