"Art. 2º ...
§ 1º. As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, ficam obrigados a possuir "CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIAS" e "IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA", visando o melhor serviço por parte dos Correios e Telégrafos locais, bem como de todos aqueles que procuram a edificação através do seu número de identificação.
a) A identificação de que trata o artigo anterior será aplicada em local visível e de fácil localização no imóvel, devendo esse número ser afixado no muro, em grade frontal, ou no poste de energia próprio.
I - O descumprimento da alínea anterior resultará em multa pecuniária ao proprietário do imóvel em 1 MVR (Maior Valor de Referência), dobrada a cada reincidência."