Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4524, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a doação de área de terreno pertencente ao Município, localizada no Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", em favor da empresa Urso Equipamentos para Veículos Ltda. EPP.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 7 de outubro de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 27-B da Lei Municipal n.º 3.645 de 28 de novembro de 2006, inserido pela Lei Municipal n.º 3.835 de 24 de abril de 2008, a doar à empresa Urso Equipamentos para Veículos Ltda EPP, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 00.294.841/0001-59, com sede na Rodovia Juliano Lorenzetti, s/n.º, Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, em uma área de terra com 9.182,20m² (nove mil, cento e oitenta e dois metros quadrados e vinte decímetros quadrados), assim descrita:
I - UMA ÁREA DE TERRAS, proveniente do desmembramento de parte do lote n.º 01 da quadra 'A', do loteamento denominado 'DISTRITO EMPRESARIAL LUIZ TRECENTI', situado nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com área de 9.182,20 metros quadrados, medindo 94,53 metros de frente para a Rodovia Juliano Lorenzetti, mais um chanfro com raio de 10,00 metros e desenvolvimento de 7,70 metros, na esquina da Rua África, lado par; pelo lado direito de quem da frente da Rodovia Juliano Lorenzetti, olha para o imóvel mede 95,00 metros, confrontando com a URSO EQUIPAMENTOS PARA VEÍCULOS LTDA; pelo lado esquerdo de quem da frente da Rodovia Juliano Lorenzetti olha para o imóvel, mede 87,26 metros confrontando com a Rua África; pelo fundo mede 97,35 metros confrontando com a área remanescente da matrícula n.º 018.654; sendo todos os lotes da quadra A".
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior a donatária fica obrigada a construir um galpão e outras instalações necessárias à consecução de seu objeto social que é a fabricação de equipamentos especiais, componentes de máquinas agrícolas e florestais.
Art. 3º Do instrumento público de doação da área à empresa donatária, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que: não poderá ser dado ao imóvel doado, finalidade diversa de sua destinação original;
I - a donatária fica obrigada a dar início às obras de edificação para ampliação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
II - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que venha a ser autorizada por lei;
III - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei;
IV - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora doada voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à donatária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na Lei Municipal nº 3.645 de 28 de novembro de 2006;
V - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VI - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a doação, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;
VII - a empresa donatária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
VIII - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público e para efetiva continuidade da descontaminação da área;
IX - a empresa donatária ficará obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instalar uma placa em local visível, com tamanho de 100 (cem) centímetros x 100 (cem) centímetros, contendo os seguintes dados:
a) nome da empresa;
b) endereço;
c) telefone;
d) ramo de atividade; e,
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 8 de outubro de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 8 de outubro de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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