Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5703, DE 17 DE MAIO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a utilização do solo rural para fins urbanos, mediante a implantação de condomínios de chácaras de recreio, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária, realizada no dia 15 de maio de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A utilização do solo rural para fins urbanos no Município de Lençóis Paulista será mediante a implantação de condomínios de chácaras de recreio, conforme disposto no artigo 54-A da Lei Complementar Municipal nº 100, de 08 de fevereiro de 2017.
Art. 2º Para a implantação dos condomínios e chácaras de recreio deverão ser observadas as Leis Federais nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e o regramento expedido pelo Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 3º Cada chácara de recreio constituir-se-á em unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente, sendo as vias, calçadas, áreas verdes, dentre outras, áreas de uso comum ao condomínio.
Art. 4º Caberá ao empreendedor instituidor arcar exclusivamente com os ônus decorrentes da implantação e da execução dos projetos urbanísticos e ambiental do condomínio chácara de recreio, incluindo a construção de vias de acesso desde a Estrada Municipal, Estadual ou Federal até o condomínio.
§ 1º Constatando-se a necessidade de construção de vias de acesso desde a Estrada Municipal, Estadual ou Federal até o condomínio, elas deverão seguir as normas técnicas aplicáveis, sem prejuízo das demais regras construtivas apropriadas, com compactação, encascalhamento, piso interno ou externo ecológico, drenagem pluvial ecológica, cercamento, pontes e mata-burros de acordo com a necessidades e após análise e aprovação dos órgãos técnicos competentes.
§ 2º A construção de vias de acesso ao condomínio deverá constituir parte integrante do projeto e, caso a necessidade de sua construção seja apontada pelo Poder Público durante a análise do projeto, deverá ser reaberto prazo ao empreendedor, a fim de que providencie a sua inclusão no projeto.
§ 3º Após o registro da convenção de condomínio no órgão competente, os condôminos/adquirentes assumirão a responsabilidade pela manutenção do condomínio e das vias de acesso ao condomínio, respondendo cada um proporcionalmente à área de sua chácara de recreio.
Art. 5º A forma de apresentação dos projetos de condomínio e de execução das obras de infraestrutura serão exigidos nesta Lei e em posterior regulamentação.
Art. 6º Não será permitido o condomínio de chácaras de recreio:
I - em terrenos sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a Saúde Pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, como área sujeita a alagamento, desmoronamento ou afundamentos;
V - em áreas de preservação ecológica;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; ou
VII - em áreas ocupadas por assentamentos rurais.
Parágrafo único. A verificação das vedações enumeradas nesse artigo será realizada mediante confrontação com normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes, bem como mediante confrontação de normas municipais previamente editadas.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS DE RECREIO
Art. 7º Os condomínios rurais de chácaras de recreio deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - imóvel situado em área definida como Zona Especial de Proteção Paisagística Ambiental – ZEPPA ou em área não prevista em nenhuma das zonas elencadas no artigo 44 do Plano Diretor Participativo;
II - uso exclusivo destinado à residência de baixa densidade, lazer e recreação;
III - lote com área mínima de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor;
IV - lote com testada mínima de 30,00 m (trinta metros);
V - lote com, no mínimo, 10% (dez por cento) de área permeável;
VI - lote com, no máximo, 60% (sessenta por cento) de taxa de ocupação;
VII - vias de circulação pavimentadas com material permeável ou impermeável, com largura mínima de 14,00 (quatorze) metros lineares, sendo, no mínimo, 8,00 (oito) metros lineares de leito carroçável e, no mínimo, 3,00 (três) metros lineares de passeio público em cada margem da via;
VIII - recuo frontal do lote de 8,00 m (oito metros) e recuo lateral de 4,00 m (quatro metros);
IX - construção com no máximo 02 (dois) pavimentos, sendo térreo mais um andar;
X - o loteamento deverá reservar área mínima de 20% (vinte por cento) como área verde;
XI - infraestrutura essencial.
XII - garantia de articulação das vias internas com as vias públicas adjacentes, existentes ou projetadas, harmonizando com a topografia local, conforme estabelecer a Prefeitura Municipal;
XIII - abertura de vias com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
XIV - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos;
XV - manutenção das vias internas, externas e de acesso ao condomínio, às expensas exclusivas do condomínio.
Parágrafo único. Entende-se por infraestrutura essencial, nos termos do inciso X deste artigo, os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável coletivo por meio de poço tubular profundo, ou outra fonte alternativa aprovada pelas autoridades competentes;
II - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, individual ou coletivo, conforme determinado em regulamento e mediante a aprovação do órgão competente, sendo vedado o lançamento de esgoto in natura em rios, cursos d'água, lagos ou represas naturais ou artificiais;
III - rede de energia elétrica domiciliar, conforme projeto aprovado por concessionária do Serviço Público e Autoridades Competentes;
IV - soluções de drenagem, quando necessário, com implantação de obras de escoamento de águas pluviais compreendendo curvas de nível, bacias de contenção, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente, sendo as mesmas de manutenção e responsabilidade dos condôminos;
V - cerca divisória ou outro meio físico de delimitação que propicie o integral isolamento da área objeto de implantação;
VI - isolamento da área de preservação permanente, se houver, e;
VII - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais.
Art. 8º Quando as vias do entorno forem pavimentadas, o empreendedor deverá também providenciar a pavimentação das vias principais do empreendimento.
§ 1º As vias secundárias poderão ser dispensadas de pavimentação, desde que o material permeável ou impermeável utilizado na pista de rolamento e nos passeios garantam, de modo satisfatório, a mobilidade com segurança e conforto dos condutores de veículos e pedestres.
§ 2º A pavimentação, quando exigida, será ecologicamente adequada, agregando soluções para a drenagem das águas pluviais, de modo a evitar erosões.
Art. 9º Todas as vias deverão ser arborizadas, com espécies de pequeno e médio porte, de modo que não danifiquem o calçamento, fiação elétrica e demais equipamentos de infraestrutura.
Parágrafo único. Fica estabelecido o plantio de uma árvore a cada 10,00 m (dez metros) de testada.
Art. 10.  O sistema de coleta de lixo interno do empreendimento é de responsabilidade exclusiva do empreendedor, devendo o material ser depositado em local apropriado e aprovado pelos órgãos ambientais, instalado na área externa do empreendimento.
Parágrafo único. Incumbirá ao Poder Público Municipal a coleta do lixo depositado na área externa do empreendimento, destinando-o ao aterro sanitário do Município de Lençóis Paulista.
Art. 11.  Para efeitos de implantação de condomínio de chácaras de recreio a que alude esta Lei, o interessado deverá formalizar requerimento na Comissão Municipal de Análise e Aprovação de Parcelamento e Uso do Solo Urbano do Município de Lençóis Paulista – CMAAPUSULP, devidamente instruído com os documentos inerentes ao empreendimento, inclusive com as minutas da instituição, especificação e da respectiva Convenção do Condomínio.
§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos para a aprovação de projetos, o empreendedor deverá apresentar o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), apontando os aspectos positivos e negativos do empreendimento.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Urbana do Município de Lençóis Paulista poderá ser consultado acerca da conveniência da aprovação do empreendimento.
§ 3º O requerimento que alude o caput deste artigo devera ser acompanhado dos seguintes documentos e/ou informações:
I - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, com indicação da proximidade entre o perímetro do condomínio de chácaras de recreio e a área de expansão urbana;
II - divisas da gleba;
III - curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção;
III - curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção;
IV - localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e verde, bosques, construções existentes na gleba;
V - compromisso de que as chácaras não serão postas à venda antes do registro do projeto junto ao Cartório de Registro de imóveis; e,
VI - minutas da instituição, especificação e Convenção do Condomínio.
Art. 12.  O Poder Executivo poderá exigir a apresentação de estudos complementares, tais como Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) ou Relatório de Impacto no Tráfego (RIT), conforme a necessidade e especificidade de cada caso.
Art. 13.  Em decorrência da análise dos projetos e estudos do empreendimento, poderão ser exigidas contrapartidas ao loteador e, se for, o caso, a execução, às suas expensas, das medidas adequadas para evitar ou superar os efeitos prejudiciais do empreendimento, bem como aquelas atenuadoras ou compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade.
Parágrafo único. As contrapartidas que trata o caput deste artigo serão definidas conforme os critérios e procedimentos previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO III
DA ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 14.  Os condomínios rurais serão declarados como integrantes da Zona de Urbanização Específica (ZUES), por decreto do Poder Executivo, após aprovação do projeto de condomínio de chácaras de recreio.
Art. 15.  Criada a Zona de Urbanização Específica, será ela considerada urbana para todos os fins legais e administrativos.
Art. 16.  A transformação da área em Zona de Urbanização Específica é reversível nos termos desta Lei.
Art. 17.  A publicação do decreto não isenta o empreendedor de suas responsabilidades legais perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Seção I
Da Garantia das Obras de Infraestrutura
Art. 18.  A alienação das Chácaras de Recreio, por meio de contrato, deverá ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 19.  Aprovado o projeto e registrado em cartório, o empreendedor poderá iniciar a venda das chácaras, antes da construção da infraestrutura, desde que observe cumulativamente as seguintes regras:
I - a garantia das obras de infraestrutura será nos mesmos termos da Lei de Parcelamento do Solo do Município vigente;
II - o compromisso de compra e venda ou documento equivalente informará ao promitente comprador que a responsabilidade pela conclusão da infraestrutura é exclusiva do empreendedor;
III - ao compromisso de compra e venda ou documento equivalente, o empreendedor anexará cópia do decreto de autorização para implantação do empreendimento;
IV - do compromisso de compra e venda ou documento equivalente constará que o adquirente será responsável por todos os deveres e obrigações estabelecidos na convenção do condomínio.
Seção II
Da Convenção de Condomínio
Art. 20.  O responsável pelo empreendimento fica obrigado a constituir a pessoa jurídica do condomínio, assim como providenciar o registro ou averbação da respectiva instituição e especificação, que serão elaborados nos termos desta Lei e do Código Civil Brasileiro.
§ 1º A Convenção deliberada em Assembleia será registrada no Cartório Imobiliário, devendo ser entregue aos proprietários e também aos futuros adquirentes no ato da compra e venda.
§ 2º Enquanto não aprovada a Convenção e não for eleito o Síndico, o empreendedor responderá pelo condomínio pessoalmente ou por preposto que indicar.
§ 3º Com o registro da Convenção no Cartório Imobiliário, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES AS NORMAS PARA CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS DE RECREIO
Art. 21.  A não conclusão da infraestrutura do condomínio de Chácaras de Recreio no prazo fixado no decreto de autorização sujeita o proprietário ao pagamento de multa de 500 (quinhentas) UFMS por mês ou fração.
Parágrafo único. Caso não haja o cumprimento da execução das obras do condomínio dentro do prazo do cronograma de obras aprovado, o Município poderá acionar sua garantia, nas formas previstas na Lei de Parcelamento do Solo do Município vigente.
Art. 22.  Serão aplicáveis as sanções previstas nas normas legais, em especial aquelas atinentes ao condomínio inscritas nas Leis Federais nº 4.591, de 1964nº 6.766, de 1979, e nº 10.406, de 2002.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.  Incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no imóvel declarado como chácara de recreio, conforme disposto nesta Lei, a partir do ano/exercício seguinte a aprovação pela Comissão Municipal de Análise e Aprovação de Parcelamento e Uso do Solo Urbano do Município de Lençóis Paulista – CMAAPUSULP.
Art. 24.  O condomínio de chácaras de recreio aprovado com base nesta Lei deverá manter suas características originais, vedada a alteração do tipo de uso e a subdivisão das chácaras.
Art. 25.  Fica o Município de Lençóis Paulista isento de quaisquer responsabilidades quanto aos empreendimentos para implantação de chácaras de recreio, no que se refere às obras de infraestrutura e na instalação de creches, escolas, postos de saúde, hospitais, postos de atendimentos de qualquer natureza ou, ainda, qualquer outro serviço público.
Parágrafo único. Fica limitada a atuação do Município de Lençóis Paulista ao fornecimento de transporte para alunos da rede pública e coleta de lixo urbano residencial, nos termos do parágrafo único, do artigo 10, desta Lei.
Art. 26.  O cumprimento desta Lei não desobriga a observância, pelo empreendedor, das normas urbanísticas expedidas pelos demais órgãos competentes, notadamente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo – GRAPROHAB.
Art. 27.  O empreendedor e todos os autorizados a comercialização de chácaras responderão Administrativa, Civil e penalmente pelas Infrações cometidas.
Art. 28.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de maio de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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