Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5702, DE 17 DE MAIO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária, realizada no dia 15 de maio de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no Município de Lençóis Paulista, que visa ao enfrentamento à poluição visual e à degradação paisagística, ao atendimento ao interesse público, à ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais, bem como à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Município.
§ 1º Constitui objetivo do programa de que trata o caput deste artigo assegurar, dentre outros:
I - o bem-estar estético e ambiental da população;
II - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano;
III - a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;
IV - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município;
V - reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural.
§ 2º Entende-se como bens públicos:
I - edifícios de qualquer ente da federação, inclusive muros e portões;
II - equipamentos de uso público, como postes, caixas de correio, cabines telefônicas, abrigos de ônibus, contentores de lixo, placas de logradouros e nome de ruas, de trânsito, semáforos, e outras de qualquer natureza instaladas pelo Poder Público ou concessionárias de serviços públicos;
III - parques, praças e quadras esportivas;
IV - leitos de vias, calçadas, meios-fios, bancos e arquibancadas;
V - viadutos, pontes, passagens de nível, passarelas e guarda-corpos;
VI - qualquer outro bem ou equipamento de uso público.
Art. 2º O Programa de prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no Município de Lençóis Paulista, ficará sob a coordenação da Secretária de Segurança Pública, as quais poderão receber denúncias de atos de pichação por meio de contato telefônico ou eletrônico.
§ 1º Identificado o autor ou autores da pichação, se maiores de 18 (dezoito) anos a Secretaria de Segurança Pública comunicará a autoridade policial para fins de instauração de Inquérito Policial.
§ 2º Sendo menores ou incapazes, a Secretaria de Segurança Pública comunicará o representante do Ministério Público local, com atribuições na área da Infância e Juventude ou das pessoas com deficiência, conforme o caso.
Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
Parágrafo único. Ficam excluídos do programa instituído por esta lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 4º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da obrigação de ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta lei, e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados, nos termos de decreto regulamentar.
§ 1º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará, como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço em outra atividade de zeladoria urbana equivalente, a critério da Prefeitura, além da adesão a Programa Educativo destinado ao infrator, de forma a incentivar o desenvolvimento da manifestação artística como o grafite e evitar atos de pichação, vandalismo e depredação.
§ 2º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência, em caso de nova infração.
§ 3º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, a responsabilidade pela reparação dos danos recairá sobre os pais ou responsável, comunicando-se o Ministério Público na forma do § 2º do art. 2º desta lei.
Art. 6º Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa, protesto extrajudicial, além de o responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custos de reparação do bem pichado.
Art. 7º Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos no artigo 4º desta lei reverterão a entidades beneficentes do município.
Art. 8º Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Sempre que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de maio de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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