Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4482, DE 2 DE JULHO DE 2013
Autoriza a alienação de imóvel, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Conjunto Habitacional "Dona Maria do Carmo Cagnon Gasparini II".
O Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 1º de julho de 2013, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, empresa do Governo Estadual, vinculada à Secretaria da Habitação, por doação, os lotes que compõem o Conjunto Habitacional Lençóis Paulista "F", em número de 33 (trinta e três) unidades, totalizando 7.030,20 m², matriculados sob os n.os 28.007 a 28.039, conforme R.3 da matrícula n.º 26.142 e ficha auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, assim relacionados:
I - Matrícula 28.007: Lote nº 01 - Quadra A - Rua Vilma Foganholi Martins 202,81m²;
II - Matrícula 28.008: Lote nº 02 - Quadra A - Rua Vilma Foganholi Martins - 200,31m²;
III - Matrícula 28.009: Lote nº 03 - Quadra A - Rua Vilma Foganholi Martins - 200,50 m²;
IV - Matrícula 28.010: Lote nº 04 - Quadra A - Rua Vilma Foganholi Martins - 203,51m²;
V - Matrícula 28.011: Lote nº 05 - Quadra A - Rua José Ramos Campos - 210,00m²;
VI - Matrícula 28.012: Lote nº 06 - Quadra A - Rua José Ramos Campos - 210,00m²;
VII - Matrícula 28.013: Lote nº 07- Quadra A - Rua José Ramos Campos - 210,00m²;
VIII - Matrícula 28.014: Lote nº 08 - Quadra A - Rua José Ramos Campos - 210,00m²;
IX - Matrícula 28.015: Lote nº 09 - Quadra A - Rua José Ramos Campos - 210,00m²;
X - Matrícula 28.016: Lote nº 10 - Quadra A - Rua José Ramos Campos - 210,00m²
XI - Matrícula 28.017: Lote nº 11 - Quadra A - Rua José Ramos Campos - 210,00m²;
XII - Matrícula 28.018: Lote nº 12 - Quadra A - Rua José Ramos Campos - 210,00m²;
XIII - Matrícula 28.019: Lote nº 13 - Quadra A - Rua José Ramos Campos - 210,00m²;
XIV - Matrícula 28.020: Lote nº 14 - Quadra A - Rua José Ramos Campos - 210,00m²;
XV - Matrícula 28.021: Lote nº 15 - Quadra A - Rua José Ramos Campos - 210,00m²;
XVI - Matrícula 28.022: Lote nº 16 - Quadra A - Rua José Ramos Campos - 210,00m²;
XVII - Matrícula 28.023: Lote nº 17 - Quadra A - Rua José Ramos Campos - 213,62m²;
XVIII - Matrícula 28.024: Lote nº 18 - Quadra A - Rua Primo Boso - 213,62m²;
XIX - Matrícula 28.025: Lote nº 19 - Quadra A - Rua Primo Boso - 210,00m²;
XX - Matrícula 28.026: Lote nº 20 - Quadra A - Rua Primo Boso - 210,00m²;
XXI - Matrícula 28.027: Lote nº 21 - Quadra A - Rua Primo Boso - 210,00m²;
XXII - Matrícula 28.028: Lote nº 22 - Quadra A - Rua Primo Boso - 210,00m²;
XXIII - Matrícula 28.029: Lote nº 23 - Quadra A - Rua Primo Boso - 210,00m²;
XXIV - Matrícula 28.030: Lote nº 24 - Quadra A - Rua Primo Boso - 210,00m²;
XXV - Matrícula 28.031: Lote nº 25 - Quadra A - Rua Primo Boso - 210,00m²;
XXVI - Matrícula 28.032: Lote nº 26 - Quadra A - Rua Primo Boso - 210,00m²;
XXVII - Matrícula 28.033: Lote nº 27 - Quadra A - Rua Primo Boso - 210,00m²;
XXVIII - Matrícula 28.034: Lote nº 28 - Quadra A - Rua Primo Boso - 210,00m²;
XXIX - Matrícula 28.035: Lote nº 29 - Quadra A - Rua Primo Boso - 210,00m²;
XXX - Matrícula 28.036: Lote nº 30 - Quadra A - Rua Primo Boso - 210,00m²;
XXXI - Matrícula 28.037: Lote nº 01 - Quadra B - Rua Josival Leme da Silva - 276,03m²;
XXXII - Matrícula 28.038: Lote nº 02 - Quadra B - Rua Josival Leme da Silva - 240,00m²;
XXXIII - Matrícula 28.039: Lote nº 03 - Quadra B - Rua Josival Leme da Silva - 240,00m².
Art. 2º A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei n.º 905, de 18 de dezembro de 1975, sendo que as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se os imóveis não recebam a destinação prevista no convênio, dentro do prazo de vigência deste ou que recebam destinação diversa da prevista na mencionada lei.
Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
Art. 5º Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, até sua comercialização, devendo, após, a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 2 de julho de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 2 de julho de 2013.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!