Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4476, DE 25 DE JUNHO DE 2013
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividades municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Lençóis Paulista.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de junho de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
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Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Civil e Militar que exercem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Lençóis Paulista, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5635, de 2022)
§ 1º A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
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I - até 140% (cento e quarenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5526, de 2022)
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II - até 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5526, de 2022)
III - até 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada, aos Policiais Civis.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5635, de 2022)
§ 2º O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
§ 3º Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação que a disciplina.
§ 4º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de junho de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 25 de junho de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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