Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5687, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima, Renato da Silva Gois, Damião Augusto Xavier de Oliveira, Glauco Temer Feres, Jucimário Cerqueira dos Santos
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes no município de Lençóis Paulista.
(De autoria dos vereadores Renato da Silva Gois – UNIÃO, Damião Augusto Xavier de Oliveira – MDB, Glauco Temer Feres – MDB e Jucimário Cerqueira dos Santos – PODEMOS)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de março de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no município de Lençóis Paulista, ficam obrigados a notificar, ao Conselho Tutelar do Município e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências.
Art. 2º A notificação será feita:
I - ao Conselho Tutelar na pessoa dos Conselheiros que abrange o município de Lençóis Paulista;
II - ao Ministério Público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da Infância e Juventude.
Art. 3º A notificação deverá ser encaminhada em até 05 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes em papel timbrado, fazendo constar:
I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;
III - rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congênere;
IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e ou administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres zelar pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará em multa de:
I - 05 (cinco) M.V.R. (Maior Valor de Referência);
II - 10 (dez) M.V.R. (Maior Valor de Referência) em caso de reincidência, que deverão ser destinados aos Conselhos Tutelares.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 16 de março de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Jorge Alexandre Langona - Coordenador Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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