A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 4 de março de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso gratuito de uma área de terras totalizando 3.289,41 m² (três mil, duzentos e oitenta e nove metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados), ao vencedor de Concorrência Pública para concessão do direito real de uso oneroso sobre as benfeitorias existentes no imóvel, a ser realizada nos termos da
Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006 e
Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A referida área de terras está localizada no Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", sita à Rua Ásia, n.º 512, e é assim descrita:
"Uma área de terras com 3.289,41 metros quadrados, medindo 48,75 metros de frente para a Rua Ásia, lado par, mais um chanfro com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 18,84 metros, na esquina da Rua Oceania, lado ímpar; pelo lado direito de quem da Rua Ásia olha para o imóvel, mede 77,27 metros, confrontando com o lote n.º 02; pelo lado esquerdo de quem da Rua Ásia olha para o imóvel, mede 74,31 metros, confrontando com a Rua Oceania; pelo fundo, mede 21,74 metros, confrontando com o lote n.º 11; todos da quadra C."
§ 2º Na referida área de terras está edificado um prédio comercial, com área construída de 289,11 m² (duzentos e oitenta e nove metros quadrados e onze decímetros quadrados), proveniente do Cadastro Imobiliário Municipal n.º 24.119-9.
§ 3º A concessão gratuita somente será realizada após quitação das obrigações contraídas na Concorrência Pública citada neste artigo.
Art. 2º Do instrumento público de concessão de direito real de uso da área à empresa concedente, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel concedido, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a concessionária fica obrigada a dar início às obras de edificação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que for autorizada por lei;
IV - o imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
V - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei e da lei que efetivar a concessão;
VI - No caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à concessionária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na
Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006;
VII - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VIII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
IX - a empresa concessionária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
X - decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária e após emissão de parecer favorável por parte da Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", o Executivo Municipal alienará, mediante doação, o imóvel objeto da concessão ao concessionário;
XI - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público;
XII - a empresa concessionária ficará obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instalar uma placa em local visível, com tamanho de 100 (cem) centímetros x 100 (cem) centímetros, contendo os seguintes dados:
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 5 de março de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 5 de março de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.