Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5659, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Lençóis Paulista, referente aos recursos do exercício de 2022, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XI do artigo 37, também da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2022.
Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos dos incisos II e III do § 1º do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento conforme recursos destinados para cada categoria profissional.
§ 1º O abono não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
§ 2º O abono será concedido de forma proporcional à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2022, incluída a carga horária suplementar, aferida no período de janeiro a dezembro de 2022.
§ 3º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com o Município, sendo ambos classificados como profissional da educação básica, em face de acumulação prevista constitucionalmente, terá direito ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 4º O valor a ser distribuído será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei, para os profissionais que ingressaram no serviço público ou que se aposentaram, para servidores temporários e os que se afastaram para tratar de interesse particular durante o exercício de 2022.
Art. 4º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2022. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 13 de dezembro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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