“Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Civil e Militar que exercem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Lençóis Paulista, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º. (...)
(...)
III - até 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada, aos Policiais Civis.” (NR)