Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5632, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal de Lençóis Paulista, fica organizado nos termos desta lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Sistema de Controle Interno é responsável pela verificação, acompanhamento e as providências para a correção dos atos administrativos e de gestão fiscal produzidos pelos órgãos e autoridades do Poder Executivo Municipal, sempre tendo como parâmetro os princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade, nos termos da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º O Sistema de Controle Interno tem as seguintes atribuições:
I - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
III - Verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos na legislação pátria quanto aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal;
IV - Avaliar o cumprimento das metas propostas nos três instrumentos que compõem o processo orçamentário: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 74, I, da CF e art. 75, III, da Lei 4.320, de 1964;
V - Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (art. 74, II, da CF e art. 75, I, da Lei 4.320, de 1964), que nos termos do art. 77 da Lei 4.320, deve ser prévia (antes de o ato financeiro produzir efeitos), concomitante (ao longo da execução do ato financeiro) e subsequente (após a realização do ato financeiro em certo período de tempo);
VI - Comprovar a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos termos do art. 74, II, da CF;
VII - Comprovar a adequada aplicação dos recursos entregues a entidades do terceiro setor, nos termos do art. 74, II, da CF;
VIII - Assinar o Relatório de Gestão Fiscal em conjunto com o Prefeito Municipal e, também, com o responsável pela administração financeira, nos termos do art. 54, parágrafo único, da LRF;
IX - Atentar se as metas de superávit orçamentário, primário e nominal devem ser cumpridas, nos termos do art. 59, I, da LRF;
X - Observar se as operações de créditos sujeitam-se aos limites e condições das Resoluções 40 e 43/2001, do Senado, nos termos do art. 59, II, da LRF;
XI - Verificar se os empréstimos e financiamentos vêm sendo pagos tal qual previsto nos respectivos contratos, nos termos do art. 59, II, da LRF;
XII - Analisar se as despesas dos oito últimos meses do mandato têm cobertura financeira, o que evita, relativamente a esse período, transferência de descobertos Restos a Pagar para o próximo gestor político, nos termos do art. 59, II, da LRF;
XIII - Verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoal e da dívida consolidada a seus limites fiscais, nos termos do art. 59, III e IV, da LRF;
XIV - Comprovar se os recursos da alienação de ativos estão sendo despendidos em gastos de capital e, não, em despesas correntes, nos termos do art. 59, VI, cc art. 44, ambos da LRF;
XV - Constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais das Câmaras Municipais, nos termos do art. 59, VI, da LRF;
XVI - Verificar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos, nos termos do art. 75, II da Lei 4.320, de 1964;
XVII - Proteger o patrimônio público;
XVIII - Promover a confiabilidade das informações contábeis, financeiras e operacionais;
XIX - Estimular a aderência às políticas da administração pública;
XX - Suprimir controles e demais ritos administrativos que se evidenciem como meramente formais, como duplicação ou superposição de esforços, ou ainda cujo custo exceda os benefícios alcançados;
XXI - Mitigar os riscos inerentes à gestão, racionalizando os procedimentos e otimizando a alocação dos recursos humanos, materiais e financeiros;
XXII - Apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas do respectivo órgão, contribuindo para a identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias de gestão voltadas à correção de falhas, ao aprimoramento de procedimentos e ao atendimento do interesse público;
XXIII - Orientar os gestores quanto à utilização e à prestação de contas de recursos transferidos a entidades públicas e privadas por meio de convênios, acordos ou termos de parceria;
XXIV - Assessorar os gestores quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e das normas referentes a aposentadorias e pensões; e
XXV - Prestar informações ao superior hierárquico do órgão sobre o andamento e os resultados das ações e atividades de sua unidade, bem como sobre possíveis irregularidades encontradas no âmbito da gestão pública.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º O Sistema de Controle Interno é órgão do Executivo Municipal e ficará subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito do Município de Lençóis Paulista.
Art. 5º As atribuições do Sistema de Controle Interno serão operacionalizadas através das atividades de:
I - Controladoria, a qual compreende as atividades e procedimentos de controle, avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas e legislação às unidades executoras e propiciará a melhoria contínua da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos;
II - Auditoria, como instrumento visando a prestação de contas, que avaliará ações implementadas pela administração pública segundo critérios previamente definidos e adequados, com o fim de expressar uma conclusão quanto ao funcionamento de políticas públicas para a gestão responsável e para a sociedade;
III - Correição, que terá a finalidade de apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da administração pública e de promover a responsabilização dos envolvidos, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à identificação dos fatos apurados, à responsabilização dos agentes e à obtenção do ressarcimento de eventuais danos causados ao erário.
Art. 6º O Sistema de Controle Interno será composto por servidores efetivos ocupantes de cargo de carreira.
Art. 7º Constitui garantia dos servidores do Sistema de Controle Interno:
I - independência profissional para o desempenho das atividades a ele inerentes;
II - o acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial nos termos da legislação nacional aplicável.
Art. 8º O responsável pelo Sistema de Controle Interno cientificará o Chefe do Executivo Municipal mensalmente e a Câmara Municipal quadrimestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da Prefeitura Municipal;
II - avaliação de desempenho das atividades da Prefeitura Municipal;
III - o cumprimento dos limites fiscais e constitucionais;
IV - relato da apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais.
§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Sistema de Controle Interno, será dada prévia ciência a autoridade responsável para a tomada das providências que se mostrarem necessárias.
§ 2º Caberá ao servidor do Sistema de Controle Interno acompanhar o processo de que trata o parágrafo anterior e, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá dar conhecimento ao Chefe do Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 9º Os servidores do Sistema de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 10.  O servidor do Sistema de Controle Interno participará obrigatoriamente:
I - dos programas de capacitação e treinamento de pessoal;
II - dos processos de expansão da informatização da Prefeitura Municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelo departamento de controle interno; e
III - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total da Prefeitura Municipal.
Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 30 de novembro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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