Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5631, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Organiza a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lençóis Paulista - COMPDEC, fica organizada nos termos desta lei.
Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lençóis Paulista é constituída por representantes de órgãos e entidades da Administração Pública, por entidades privadas e sociedade civil.
Art. 3º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lençóis Paulista:
I - coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II - priorizar o apoio das ações preventivas e as relacionadas com a minimização dos desastres;
III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas às ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável, bem como todas aquelas decorrentes de desastres junto à Defesa Civil;
IV - elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, em programas e projetos de Defesa Civil;
V - avaliar e fixar as áreas de risco no Município;
VI - vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
VII - manter atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidade;
VIII - propor à autoridade competente a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública;
IX - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas e com órgãos estaduais, regionais e federais;
X - colaborar para a normatização de planos e procedimentos que visem a prevenção, socorro e assistência da população de áreas de risco ou atingidas por desastres;
XI - informar as ocorrências de desastres aos órgãos competentes;
XII - sugerir obras e medidas de prevenção, com o intuito de reduzir desastres;
XIII - colaborar com o processo de mobilização comunitária visando a implantação de Núcleo Comunitário de Defesa Civil, especialmente em áreas de risco;
XIV - colaborar na elaboração da política municipal de Defesa Civil, cujas diretrizes estão previstas no Plano Diretor do município.
Art. 4º A COMPDEC funcionará junto ao Gabinete do Prefeito e a ele diretamente subordinado, recebendo todo suporte administrativo para o pleno desempenho de suas funções.
Parágrafo único. A COMPDEC, nos termos desta Lei funcionará como órgão Executivo do Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. 5º A COMPDEC será constituída por 10 (dez) membros, que atuarão nas ocorrências da Defesa Civil, que farão jus a uma gratificação especial mensal, conforme segue:
I - 01 (um) Coordenador que perceberá 03 (três) salários mínimos do Estado de São Paulo;
II - 01 (um) Vice Coordenador que perceberá 01 (um) salário mínimo do Estado de São Paulo;
III - 01 (um) 1º Secretário que perceberá 01 (um) salário mínimo do Estado de São Paulo;
IV - 01 (um) 2º Secretário que perceberá 01 (um) salário mínimo do Estado de São Paulo;
V - 06 (seis) membros executivos que perceberão, cada um deles, 0,5 (meio) salário mínimo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os membros serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução, sendo que a comissão deverá ser composta por, no mínimo:
I - 02 (dois) engenheiros civis;
II - 06 (seis) membros oriundos da administração municipal direta ou indireta.
Art. 6º Além daquelas constantes dos atos normativos que organizam o Sistema Nacional de Defesa Civil, são atribuições dos membros da COMPDEC, a serem executadas pelo Coordenador, ou a quem for por ele atribuído:
I - coordenar e dirigir os serviços de proteção e defesa civil no Município de Lençóis Paulista;
II - executar serviços de proteção e defesa civil;
III - organizar e conduzir a prestação de serviços voluntários, em caráter suplementar, relacionados à proteção e defesa civil;
IV - colaborar no planejamento das ações de proteção e defesa civil no âmbito municipal;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - prestar informações para a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública e fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - organizar exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre.
Art. 7º Os membros da COMPDEC perderão o mandato no caso de não cumprimento de suas funções de forma injustificada.
Art. 8º Compõem o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lençóis Paulista:
I - Órgão Central: a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lençóis Paulista - COMPDEC, subordinada diretamente ao Prefeito e dirigida por seu Coordenador;
II - Órgão Setorial: composto por servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta, envolvidas nas ações de Defesa Civil, sendo obrigatória a participação de um representante das Secretarias de Apoio e Motomecanização, Agricultura e Meio Ambiente, Assistência Social, Administrativa, Negócios Jurídicos, Obras e Infraestrutura, Planejamento e Urbanismo, Saúde, Segurança Pública, Suprimentos e Licitações e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
III - Órgão de Apoio: composto por representantes da sociedade civil organizada, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, e outros cidadãos, que manifestarem oficialmente interesse em integrar a referida equipe de defesa civil.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá oficiar entidades e associações representativas de classe e categorias profissionais para integrar o Órgão de Apoio integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 10.  O Poder Executivo proporcionará o apoio técnico necessário ao funcionamento da COMPDEC, consignando os recursos no orçamento municipal.
Art. 11.  O servidor público municipal, requisitado na forma desta Lei, ficará à disposição da COMPDEC, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa e da remuneração e direitos respectivos.
Parágrafo único. A participação efetiva do servidor público municipal requisitado, devidamente atestada pela COMPDEC, será considerada como serviço relevante ao Município.
Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 5.165, de 13 de novembro de 2018.
Lençóis Paulista, 30 de novembro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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