Art. 1º Nos itens que compõem o uniforme escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino, fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer calçado padrão tênis.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 02 de agosto de 2011.
AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 02 de agosto de 2011.
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