Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4191, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Estabelece forma de repasse, através da vinculação de percentual da cota de participação do ICMS, para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 27 de junho de 2011, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Lençóis Paulista, através da presente lei, deverá efetuar a vinculação de percentual da cota de participação do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços arrecadado pela Prefeitura, para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme estabelecido no Plano Local de Habitação, cujo principal objetivo é a superação do déficit habitacional e melhoria da qualidade de vida da população, prioritariamente das famílias de baixa renda.
Art. 2º A vinculação da Receita do ICMS será gradativa, nos seguintes termos:
I - no ano de 2011 será destinado 0,25% do ICMS;
II - no ano de 2012 será destinado 0,30% do ICMS;
III - no ano de 2013 será destinado 0,40% do ICMS;
IV - nos anos de 2014 a 2023 serão destinados 0,50% do ICMS.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta lei, fica o Executivo Municipal, autorizado a criar funcional programática e abrir crédito especial no orçamento vigente, no valor correspondente ao exercício de 2011, a fim de custear as despesas de execução do Plano a serem realizadas pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. Nos orçamentos vindouros, serão oneradas as dotações específicas para este fim.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 29 de junho de 2011.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 29 de junho de 2011.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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