Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4188, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso em área de terreno do Município a favor da empresa Geraldo Macário - ME.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 27 de junho de 2011, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Redações Anteriores
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à empresa Geraldo Macário - ME, CNPJ/MF n.º 09.313.678/0001-07, com sede na Rua Ásia, n.º 190, Distrito Industrial, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, em uma área de terra totalizando 2.982,62 m² (dois mil, novecentos e oitenta e dois metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados), composta dos lotes 15 e 16 da quadra "E", assim descritos:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4388, de 2012)
Redações Anteriores
I - Lote 15 da Quadra "E": "Um lote de terreno urbano, sob n.º 15 da quadra "E", do empreendimento denominado Distrito Industrial III, com a área de 1.000,00 metros quadrados, localizado no prolongamento da Rua Júlio Andreolli, lado ímpar, distante 40,00 metros do alinhamento predial da Rua Projetada 2, lado par, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para o prolongamento da Rua Júlio Andreolli mede 20,00 metros, confrontando com a referida via pública; pelo lado direito de quem da frente olha par ao imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote nº 16; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.º 14; no fundo mede 20,00 metros, confrontando com o lote n.º 02, todos os lotes da mesma quadra "E"."
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4388, de 2012)
II - Lote 16 da Quadra "E": "Um lote de terreno urbano, sob n.º 16 da quadra "E", do empreendimento denominado Distrito Industrial III, com a área de 1.982,62 metros quadrados, localizado no prolongamento da Rua Júlio Andreolli, lado ímpar, esquina com a Rua Projetada 2, lado par, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para o prolongamento da Rua Júlio Andreolli mede 31,00 metros, mais uma curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel mede 41,00 metros, confrontando a Rua Projetada 2; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote nº. 15; no fundo mede 40,00 metros, confrontando com o lote n.º 01; todos os lotes da mesma quadra "E"."
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4388, de 2012)
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior a concessionária fica obrigada a construir um galpão e outras instalações necessárias à consecução de seu objeto social que é a cromação e hidráulica em geral.
Art. 3º Do instrumento público de concessão de direito real de uso da área à empresa concedente, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel concedido, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a concessionária fica obrigada a dar início as obras de edificação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que for autorizada por lei;
IV - o imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
V - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei e da lei que efetivar a concessão;
VI - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à concessionária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na Lei Municipal nº 3.645 de 28 de novembro de 2006;
VII - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VIII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
IX - a empresa concessionária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
X - decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária e após emissão de parecer favorável por parte da Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", o Executivo Municipal alienará, mediante doação, o imóvel objeto da concessão ao concessionário;
XI - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público;
XII - a empresa concessionária ficará obrigada, no prazo máximo de 30 dias, a instalar uma placa em local visível, com tamanho de 100 (cem) centímetros x 100 (cem) centímetros, contendo os seguintes dados:
a) nome da empresa;
b) endereço;
c) telefone;
d) ramo de atividade, e
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 29 de junho de 2011.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 29 de junho de 2011.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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