A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2010, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas e competências visando o controle e prevenção da instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, leishmaniose e outros vetores causadores de doenças no âmbito do Município de Lençóis Paulista.
Art. 2º Sempre que necessário ao interesse coletivo, o Município poderá acionar o Poder Judiciário, para garantir a tomada de medidas preventivas e fiscalizatórias, para eliminação de criadouros de vetores, bem como para exigir o cumprimento desta lei por parte dos proprietários e responsáveis por imóveis.
Art. 3º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis públicos ou particulares, edificados ou não, compete adotar as medidas necessárias à conservação dos imóveis sob sua guarda, mantendo-os limpos, sem acúmulo de lixo, materiais inservíveis, matérias orgânicas em decomposição, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, da leishmaniose e outras doenças, devendo ainda:
I - conservar adequadamente vedadas as caixas d'água e depósitos de água;
II - criar alternativa permanente para eliminar a possibilidade de acúmulo de água em ornamentos, construções, plantas e outros objetos ou estruturas;
III - manter a água de piscinas públicas, privadas ou residenciais de acordo com as exigências estabelecidas em normas técnicas, de forma que assegurem a balneabilidade, e a não permitir a instalação ou proliferação de larvas de insetos.
§ 1º No ato da fiscalização, o morador ou proprietário tomará ciência por escrito das irregularidades encontradas em seu imóvel, das providências a serem adotadas e do prazo para sua realização.
§ 2º Constatando a presença de larvas de qualquer espécie em piscinas, será o proprietário ou responsável notificado para, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sanar a irregularidade.
§ 3º As pessoas físicas que atuam na coleta de recicláveis com o objetivo de complemento de renda, e que não armazenarem corretamente seus recicláveis, serão fiscalizadas e notificadas, para no prazo máximo de 30 (trinta) dias regularizarem a armazenagem dos materiais.
§ 4º No caso de nova visita dos agentes municipais, na qual seja constatado que as providências originalmente determinadas aos responsáveis não foram tomadas, restará configurada a infração desta lei.
Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, postos de recebimento de pneumáticos, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferro-velho e recicláveis, empresas fabricantes e instaladoras de calhas, empreiteiras de construção civil, engenheiros responsáveis técnicos de construções e comércios similares, compete:
I - adotar medidas necessárias à conservação dos imóveis sob sua responsabilidade, mantendo-os limpos, sem acúmulo de lixo, materiais inservíveis, matérias orgânicas em decomposição, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, da Leishmaniose e outras doenças;
II - providenciar a cobertura total de seus estabelecimentos, para que os produtos armazenados não fiquem expostos às intempéries e sujeitos ao acúmulo, em qualquer quantidade, de águas pluviais.
Redações Anteriores
§ 1º No ato da fiscalização dos agentes municipais, haverá a notificação, para que, caso não estejam cobertas as dependências dos estabelecimentos referidos no caput, sejam tomadas as providências no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4860, de 2016) § 2º Não havendo a regularização solicitada no parágrafo anterior, restará configurada a infração desta lei, podendo, inclusive, ser tomadas as providências, nos termos do artigo 2º desta lei.
Art. 5º As empresas instaladas neste Município que realizam o comércio de pneus, deverão, a partir da publicação desta lei, comprovar o cumprimento da legislação pátria pertinente ao retorno dos produtos usados aos seus fabricantes.
Parágrafo único. O destino final de pneus de carros, motos, caminhões e bicicletas descartados pelos munícipes lençoenses, será o Eco Ponto do Município de Lençóis Paulista, cabendo aos responsáveis por estes, providenciar o transporte até o local.
Art. 6º À administração dos cemitérios públicos e particulares do Município de Lençóis Paulista compete exercer rigorosa fiscalização em suas dependências, para que sejam atendidas as normas da Vigilância Epidemiológica, devendo:
I - manter toda a área do cemitério livre da possibilidade de acúmulo de água em recipientes e estruturas que permitam acesso aos vetores de doenças;
II - orientar os cessionários/proprietários de jazigos sobre os cuidados a serem tomados para prevenção das doenças citadas nesta lei, especialmente com proibição de manterem vasos com água nos túmulos e jazigos;
III - incentivar a utilização de ornamentos de vasos feitos de papel absorvente e não permitir a permanência de ornamentos de plástico ou de qualquer material que retenha água, mesmo que perfurados para o escoamento desta, por período superior a 5 (cinco) dias;
IV - colaborar com os agentes municipais para que, encontrados jazigos que por sua conformação possibilitem a retenção de água, sejam identificados os cessionários e/ou proprietários e notificados a adequá-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - manter atualizadas as listagens contendo endereço completo e telefone dos responsáveis, cessionários e/ou proprietários pelos jazigos, bem como Termo de Responsabilidade assinado por estes, comprometendo-se a cumprir o disposto na presente lei.
Art. 7º Aos responsáveis por obras de construção civil e aos proprietários de terrenos compete adotar medidas tendentes a possibilitar a drenagem permanente de coleções líquidas, originárias ou não de chuvas.
Art. 8º Aos responsáveis por hortas e canteiros e aos proprietários dos terrenos que as abrigam, compete adotar medidas no sentido de que os estercos orgânicos não fiquem expostos e sejam armazenados e utilizados de maneira protegida.
Art. 9º Haverá a autuação dos munícipes, por parte dos agentes municipais, quando:
I - no ato da vistoria forem encontradas larvas de vetores no ambiente;
II - após notificação, não houverem sido tomadas providências para a retirada de matéria orgânica acumulada no imóvel;
III - após orientação dos agentes municipais, não houverem sido tomadas as providências para evitar a proliferação dos vetores;
IV - após notificação, não houverem sido tomadas outras providências previstas nesta lei e determinadas pelos agentes municipais.
Art. 10. A ocorrência de quaisquer das infrações previstas no artigo anterior, sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), que poderão ser cumulativas, quando ocorrerem mais de uma conjuntamente.
§ 1º O valor previsto no caput será corrigido anualmente nos termos da legislação municipal vigente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou qualquer outro índice que porventura venha a substituí-lo.
§ 2º As multas serão aplicadas em dobro a cada reincidência.
Art. 11. Compete à Diretoria Municipal de Saúde, por intermédio do Setor de Vigilância Epidemiológica, fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei e promover a autuação quando constatadas as infrações aqui previstas.
Art. 12. A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 11 desta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde, e utilizadas, exclusivamente, em ações de educação e mobilização social que visem à conscientização da população aos malefícios trazidos pela dengue e pela proliferação de outros vetores causadores de doenças.
Art. 13. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 14 de dezembro de 2010.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 14 de dezembro de 2010.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.