Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4098, DE 17 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a utilização de papel reciclado na Administração Pública Municipal.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 9 de agosto de 2010, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquica e fundacional, do Município de Lençóis Paulista, deverão utilizar materiais de expediente de uso diário confeccionados em papel reciclado.
Art. 2º Como materiais de expediente de uso diário, entendem-se: papéis timbrados, envelopes, formulários, cartões, processos, blocos, rascunhos, notas, recibos, publicações, boletins, embalagens e de usos similares.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, entendem-se como papel reciclado, o que possui, em sua composição, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.
Art. 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão promover programas de conscientização para seus servidores públicos, no âmbito de cada poder, sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem de papéis utilizados pela administração pública municipal.
Art. 5º Na margem inferior dos documentos expedidos em papel reciclado pela administração pública municipal, será impressa a seguinte mensagem: "PAPEL RECICLADO. MENOR CUSTO AMBIENTAL".
Art. 6º As contas de cobrança de tributos, tarifas, multas e outros serviços prestados pelo município de Lençóis Paulista aos seus consumidores, serão impressas, exclusivamente, em papel reciclado.
Art. 7º A prioridade a que se refere o art. 1º desta lei, dar-se-á sempre que o papel reciclado for ofertado em condições favoráveis de preço, prazo, entrega e de pagamento em relação ao papel convencional.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de agosto de 2010.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 17 de agosto de 2010.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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