"Art. 37-A. Fica permitida a construção de beiral ultrapassando a linha de divisa do imóvel com o passeio público, desde que sejam obedecidas as seguintes exigências:
I - que a parte mais baixa do beiral/cobertura (elemento estrutural) diste, no mínimo, 2,50 (dois vírgula cinquenta) metros do nível do passeio público;
II - que a projeção horizontal do beiral/cobertura sobre o passeio público seja de, no máximo, 2/3 (dois terços) da largura do passeio, não excedendo 80 (oitenta) centímetros e mantendo o afastamento mínimo de 60 (sessenta) centímetros a partir da linha de postes e rede de energia elétrica;
III - que possuam calhas e condutores para escoamento das águas pluviais, embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta." (NR)