Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5589, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Autoria: Manoel dos Santos Silva
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos e dá outras providências.
O Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de junho de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos, órgão popular que garante a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos da Administração Pública direta e indireta, com caráter consultivo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Lençóis Paulista:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir para uma melhor adequação quanto o atendimento ao usuário; e,
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Lençóis Paulista será composto por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal;
a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde.
II - 03 (três) representantes de usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. As funções de membros do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 4º O Prefeito designará os membros do colegiado, nos termos da regulamentação, cujo mandato será de 2 (dois) anos.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do Conselho, pelo Chefe do Poder Executivo ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º O Serviço Público Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 15 de junho de 2022.
MANOEL DOS SANTOS SILVA
Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito
Taisa Aparecida Toledo Placa
Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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