Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4033, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de livro para reclamações, críticas e sugestões dos usuários nas unidades de atendimento ao público de todas as Diretorias da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
(Projeto de Lei n.º 4.325/2009, do Vereador Adilson Acácio da Silva - PMDB)
ISMAEL DE ASSIS CARLOS, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele, nos termos do artigo 41, § 6º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º As unidades de atendimento ao público de todas as Diretorias da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, deverão disponibilizar aos usuários, em local visível, assinalado por cartaz e facilmente acessível, livros para registro de reclamações, críticas e sugestões, com abertura e fechamento diário, assinado pelo servidor responsável.
Art. 2º Cópias dos registros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao Diretor Municipal da respectiva pasta, à Prefeita e à Câmara Municipal
Parágrafo único. No caso das Diretorias Municipais da Saúde e Educação, as cópias deverão ser encaminhadas, mensalmente, também aos respectivos conselhos municipais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 24 de fevereiro de 2010.
ISMAEL DE ASSIS CARLOS
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 24 de fevereiro de 2010.
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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