"Art. 2º Farão jus ao auxílio transporte, conforme o disposto nesta lei, os estudantes carentes residentes em Lençóis Paulista, devidamente matriculados, que necessitarem se deslocar para outros municípios, por três ou mais dias, semanalmente, para a frequência em cursos oficiais nos níveis profissionalizante, técnico e superior, reconhecidos ou em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, desde que:
I - o curso em que esteja matriculado o estudante requerente do auxílio não exista no município de Lençóis Paulista;
II - o curso em que esteja matriculado o estudante requerente exista no município de Lençóis Paulista, mas não possua vagas disponíveis;
III - o curso em que esteja matriculado o estudante requerente do auxílio transport1e existe no município de Lençóis Paulista, mas lhe seja oferecido de forma inteiramente gratuita em escola ou faculdade fora do município.
Parágrafo único. O auxílio transporte aos estudantes que se enquadrem nas condições deste artigo, se aprovado, cobrirá integralmente os gastos com transporte efetuados através de veículos de passageiros tipo "vans", peruas, microônibus ou ônibus e devidamente comprovados, durante os meses de fevereiro a dezembro de cada ano."