Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4032, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010
Altera a Lei 4.022, de 09 de dezembro de 2009.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2010, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei 4.022, de 9 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Farão jus ao auxílio transporte, conforme o disposto nesta lei, os estudantes carentes residentes em Lençóis Paulista, devidamente matriculados, que necessitarem se deslocar para outros municípios, por três ou mais dias, semanalmente, para a frequência em cursos oficiais nos níveis profissionalizante, técnico e superior, reconhecidos ou em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, desde que:
I - o curso em que esteja matriculado o estudante requerente do auxílio não exista no município de Lençóis Paulista;
II - o curso em que esteja matriculado o estudante requerente exista no município de Lençóis Paulista, mas não possua vagas disponíveis;
III - o curso em que esteja matriculado o estudante requerente do auxílio transport1e existe no município de Lençóis Paulista, mas lhe seja oferecido de forma inteiramente gratuita em escola ou faculdade fora do município.
Parágrafo único. O auxílio transporte aos estudantes que se enquadrem nas condições deste artigo, se aprovado, cobrirá integralmente os gastos com transporte efetuados através de veículos de passageiros tipo "vans", peruas, microônibus ou ônibus e devidamente comprovados, durante os meses de fevereiro a dezembro de cada ano."
Art. 2º O artigo 3º da Lei 4.022, de 9 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Também farão jus ao auxílio transporte, conforme o disposto nesta lei, os estudantes carentes residentes em Lençóis Paulista e no Distrito de Alfredo Guedes, devidamente matriculados, que necessitarem se deslocar dentro do próprio município, por três ou mais dias, semanalmente, para a frequência em cursos oficiais no nível superior, reconhecido ou em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, desde que estes se utilizem do serviço de transporte público urbano, adquirindo o vale-transporte específico para estudantes, junto à concessionária do serviço.
Parágrafo único. O auxílio transporte aos estudantes que se enquadrem nas condições deste artigo poderá, eventualmente, cobrir despesas com transporte efetuado através de veículos de passageiros tipo "vans", peruas, microônibus ou ônibus, desde que seja devidamente comprovado que o transporte público urbano não atende ao estudante."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 22 de fevereiro de 2010.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 22 de fevereiro de 2010.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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