Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3998, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Dispõe sobre a padronização para emplacamento das vias públicas no município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 4.296/2019, do Vereador Ismael de Assis Carlos - PSDB)
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de outubro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Dispõe sobre a padronização para o emplacamento das vias públicas e logradouros no município de Lençóis Paulista.
Art. 2º As placas identificativas de vias públicas deverão ser afixadas nas esquinas, em ambos os lados, obedecendo-se o seguinte:
§ 1º A distância máxima da placa deverá ser de no máximo 2 m (dois metros) do eixo do cruzamento das vias.
§ 2º Nos casos de vias extensas, onde não existam cruzamentos, deverão ser afixadas placas espaçadas com no máximo 300 m (trezentos metros) de distância entre uma placa e outra.
Art. 3º O emplacamento dos logradouros deverá ser executado da seguinte maneira:
I - com placas afixadas em equipamentos próprios de sustentação com altura mínima de 2,00 m (dois metros) e altura máxima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
II - os equipamentos próprios de sustentação deverão ter a cor amarela.
Art. 4º As placas identificativas deverão, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:
I - tipo do logradouro (Rua, Avenida ou Av., Alameda, Travessa, etc.);
II - nome ou designativo do logradouro;
III - numeração do primeiro e do último imóvel da quadra, localizado na parte inferior esquerda;
IV - número do CEP – Código de Endereçamento Postal, localizado na parte inferior direita;
V - nome do bairro onde a placa encontra-se instalada, localizado na parte superior esquerda.
Art. 5º As placas de nomenclatura das vias públicas serão, obrigatoriamente, confeccionadas com letras e números brancos sobre fundo azul.
Parágrafo único. As placas de nomenclatura das vias públicas obedecerão, obrigatoriamente, o tamanho de 20 cm (vinte centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura.
Art. 6º A Prefeitura Municipal poderá, através de processo licitatório, conceder às empresas de publicidade a permissão para exploração de textos publicitários, que deverão ser afixados acima das placas de identificação.
§ 1º Para a permissão do disposto no caput do artigo, fica designado o tamanho de 50 cm (cinquenta centímetros) para o tamanho da placa contendo texto publicitário.
§ 2º As placas que explorarão o espaço publicitário deverão ser afixadas a 15 cm (quinze centímetros) de distância acima das placas identificadas com o nome da(s) via(s) pública(s).
§ 3º As empresas de publicidade que utilizarem os equipamentos próprios de sustentação para, utilizando-se de placas distintas, explorarem textos publicitários nas mesmas, ficam, no mínimo, responsáveis pela conservação e perfeita manutenção dos respectivos equipamentos de sustentação e placas identificativas, inclusive, quanto às informações inseridas nestas últimas, sem prejuízos de outros encargos a critério da municipalidade.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 23 de outubro de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 23 de outubro de 2009.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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