Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3897, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoria: José Antonio Marise
Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 3.282, de 4 de julho de 2003 - Fundo Municipal para Construção e Manutenção do Sistema de Tratamento de Esgoto Urbano de Lençóis Paulista.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 1º de dezembro de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Dá nova redação aos incisos I, II, III, IV do art. 4º da Lei Municipal nº. 3.282, de 4 de julho de 2003, e acrescenta a esse artigo o inciso V e os parágrafos 1º e 2º:
"Art. 4º ....................
I - o valor da contribuição do FUNDETE será apurado tomando por base o valor da contribuição por lote, definido em Decreto Executivo, multiplicando-se pelo número total de lotes do empreendimento;
II - a contribuição do valor ao FUNDETE será devida quando da aprovação do loteamento na Prefeitura Municipal;
III - o valor refente ao FUNDETE poderá ser parcelado, nos termos estabelecidos em Decreto Executivo;
IV - no caso do inciso anterior, será obrigatória a prestação de garantia real ou fidejussória, sendo que, após a ocorrência do depósito integral por parte do loteador do valor do FUNDETE prevista para o respectivo loteamento, será liberada a caução proporcional à esse montante;
V - será facultado ao loteador antecipar a contribuição da totalidade do FUNDETE ou de parte deste antes da aprovação do empreendimento na Prefeitura Municipal e após a sua pré-aprovação.
§ 1º. No caso do inciso V deste artigo, havendo alteração do valor do FUNDETE após aprovação, devido às correções no projeto, o contrato será modificado para que os ajustes possam ser feitos, recolhendo-se, se for o caso, o valor correto à época da aprovação.
§ 2º. Se, por qualquer motivo, não haja aprovação do empreendimento, haja desistência ou modificações no projeto que reduzam o valor da contribuição, os valores, eventualmente recolhidos a maior, serão ressarcidos ao loteador, na mesma medida de sua contribuição e nas mesmas condições desta, inclusive de forma parcelada, se assim foi feito o pagamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 3 de dezembro de 2008.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 3 de dezembro de 2008.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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