O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Redações Anteriores
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso em favor da empresa Extrema Equipamentos Industriais Ltda. – EPP, inscrita no CNPJ/MF n.º 06.285.330/0001-57, com sede na Rua Cândido Alvim de Paula, n.º 311, Jardim Ubirama, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, em uma área de terra totalizando 2.982,62m² (dois mil, novecentos e oitenta e dois e sessenta e dois centésimos de metros quadrados), composta pelos lotes 9 e 10 da Quadra D, assim descritos:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5169, de 2018)
Redações Anteriores
I - Matrícula 28.694 – LOTE 09: “UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob n.º 09 da quadra ‘D’ do loteamento denominado ‘Distrito Industrial III’, com a área 1.982,62 metros quadrados, localizado na Rua Projetada 1, lado ímpar, esquina com o prolongamento da Rua Oceania, lado ímpar, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para a Rua Projetada 1 mede 31,00 metros, mais uma curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando o lote n.º 10; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel mede 41,00 metros, confrontando com o prolongamento da Rua Oceania; no fundo mede 40,00 metros, confrontando com o lote n.º 08; todos os lotes da mesma quadra ‘D’, situado nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo. Cadastro Municipal n.º 25.236-1”;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5169, de 2018) Redações Anteriores
II - Matrícula 28.695 – LOTE 10: “UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob n.º 10 da quadra ‘D’ do loteamento denominado ‘Distrito Industrial III’, com a área 1.000,00 metros quadrados, localizado na Rua Projetada 1, lado ímpar, distante 40,00 metros do alinhamento predial do prolongamento da Rua Oceania, lado ímpar com as seguintes medidas e confrontações: de frente para a Rua Projetada 1 mede 20,00 metros, confrontando com a referida via pública; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros confrontando com o lote n.º 11; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.º 09; no fundo mede 20,00 metros, confrontando com o lote n.º 07; todos os lotes da mesma quadra ‘D’, situado nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, Cadastro Municipal n.º 25.238-7.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5169, de 2018) Redações Anteriores
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior, a concessionária fica obrigada a construir um galpão e outras instalações necessárias à consecução de seu objeto social que é o comércio varejista de equipamentos mecânicos industriais e rodoviários, produtos metalúrgicos, e manutenção em motores elétricos em geral.
Art. 3º Do instrumento público de concessão de direito real de uso da área à empresa concedente, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel concedido, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a concessionária fica obrigada a dar início as obras de edificação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (seis) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que for autorizada por lei;
IV - o imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
V - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei e da lei que efetivar a concessão;
VI - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à concessionária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na
Lei Municipal nº 3.645 de 28 de novembro de 2006;
VII - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VIII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
IX - a empresa concessionária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
X - decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária e após emissão de parecer favorável por parte da Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", o Executivo Municipal alienará, mediante doação, o imóvel objeto da concessão ao concessionário;
XI - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 7 de julho de 2008.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 7 de julho de 2008.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.