“Art. 5º ...
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VI. a obrigação de constar, no instrumento público de concessão de direito real de uso à empresa concessionária, cláusulas estabelecendo que:
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g) o prazo previsto na alínea “b” deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
Art. 10. ...
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II. do saldo restante, serão deduzidos os valores necessários à quitação integral de créditos tributários de qualquer natureza, bem como, dos custos de regularização junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) relativos a área edificada e as despesas suportadas pela Administração Municipal com o procedimento licitatório.”