Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3780, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
Autoria: José Antonio Marise
Cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 3 de dezembro de 2007, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, e será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, de que tratam a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, e Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, órgão de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Diretoria de Assistência e Promoção Social, que tem por finalidade observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, de que tratam os artigos 11 e 23 da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
Art. 3º O CMHIS será composto por dez representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, com a seguinte constituição:
I - 05 (cinco) representantes do poder público, sendo 02 (dois) técnicos;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil e movimentos populares;
§ 1º A composição do Conselho contemplará a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados a área de habitação, garantindo a proporção de um quarto do total de vagas aos representantes dos movimentos populares.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida por um dos representantes do poder público.
§ 3º O Presidente do Conselho exercerá o voto minerva.
§ 4º O prazo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação por uma vez, e por igual período.
§ 5º Os membros nomeados exercerão suas funções graciosamente, sendo que os serviços prestados nesta condição serão considerados como serviços públicos relevantes.
Art. 4º Ao CMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei e nas diretrizes da política municipal de habitação;
II - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
III - deliberar sobre as contas do FMHIS;
IV - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
V - elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O CMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso a programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O CMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Município, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 6º O FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento do Município;
II - repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 7º O FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.
Art. 8º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CMHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 9º A vinculação dos recursos orçamentários do Fundo ficará a cargo da seguinte rubrica orçamentária:
06 - Diretoria de Assistência e Promoção Social
06.05-01 - Fundo Municipal de Assistência Social
Funcional Programática: 16.482.5005
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 4 de dezembro de 2007.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 4 de dezembro de 2007.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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