Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3776, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
Autoria: José Antonio Marise
Destina aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de advogado, os honorários advocatícios recebidos pela Fazenda Pública decorrentes de sucumbência.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 26 de novembro de 2007, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, nos feitos ajuizados a partir de 1º de janeiro de 2008, em que a Fazenda Pública for vencedora e nos acordos por ela celebrados, ficam destinados aos servidores públicos municipais em atividade, ocupantes do cargo de advogado, observado o seguinte:
I - 5% (cinco por cento) do montante apurado a ser destinado para capacitação dos advogados do Município, bem como para a melhoria das condições de trabalho, complementando os investimentos da Administração nesse sentido;
II - 95% (noventa e cinco por cento) destinados aos advogados, na forma desta lei.
Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º, inciso II, desta lei serão pagos aos advogados ocupante de cargo de provimento efetivo, excluídos os advogados da administração indireta.
§ 1º A verba honorária será paga mensalmente e rateada de forma igualitária entre os advogados em regime de dedicação exclusiva.
§ 2º Em não sendo de dedicação exclusiva o regime de trabalho do advogado, fará jus ao percentual equivalente ao período em que estiver a serviço do Município de Lençóis Paulista.
§ 3º Considera-se como de dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado de 08 (oito) horas diárias.
Art. 3º Os advogados afastados sem prejuízo dos vencimentos, nos termos do art. 99 da Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, farão jus aos incentivos previstos nesta lei, o mesmo não ocorrendo se o afastamento se der com prejuízo dos vencimentos, nos termos do art. 100 do referido diploma.
Art. 4º A verba honorária mensal não será computada nos vencimentos dos advogados para fins de cálculo de gratificação natalina e terça-parte das férias.
Art. 5º O advogado receberá a verba honorária mensal, observando-se o teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal, em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive, aumentos e adicionais, bem como não se incorporando à remuneração.
Art. 6º O pagamento da verba honorária aos advogados será feito juntamente com a sua remuneração mensal, incidindo os descontos pertinentes a título de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação do pagamento dos honorários de sucumbência pela parte contrária, deverá a Diretoria Jurídica encaminhar relatório à Diretoria de Recursos Humanos - Setor de Rotinas de Pessoal - demonstrando o montante recebido pela Fazenda Pública a título de honorários de sucumbência, a fim de que possa ser feito o rateio aos advogados no mês subseqüente.
Art. 7º Os valores destinados aos advogados em decorrência da presente lei serão computados como despesa de pessoal para os efeitos das limitações constitucionais e legais.
Art. 8º Fica criado o Fundo Especial de Honorários Advocatícios com o produto da receita especificada na presente lei, vinculada na forma do art. 1º, incisos I e II, cuja movimentação será feita pela Diretoria Jurídica, sem prejuízo dos registros e controles contábeis a cargo da Diretoria de Finanças.
§ 1º Será obrigatória a abertura de conta remunerada em instituição bancária oficial para gerenciar os recursos carregados ao Fundo, bem como as despesas efetuadas.
§ 2º A conta prevista no parágrafo anterior será movimentada por um representante da Diretoria de Finanças e um representante da Diretoria Jurídica, a serem definidos por decreto.
Art. 9º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no orçamento do presente exercício financeiro para as receitas e despesas do Fundo Especial de Honorários Advocatícios, o qual será vinculado à Diretoria Jurídica, consignando tais receitas e despesas nos orçamentos dos exercícios subseqüentes.
Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 27 de novembro de 2007.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 27 de novembro de 2007.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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