"Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal, estatutário ou celetista, eleito para ocupar o cargo de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do que dispõe o
§ 4° do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato da diretoria. "