Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3661, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoria: José Antonio Marise
Dá em concessão administrativa onerosa, área situada no Recinto de Exposições ‘José Oliveira Prado’ e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ONEROSA
Art. 1º Fica autorizada a utilização conjunta, pelo prazo de 10 (dez) anos, de área localizada no interior do Recinto de Exposições “José Oliveira Prado”, situada na sede deste Município, a qual se dará a título oneroso e através do instituto da concessão de uso especial de bens públicos, às entidades sem fins lucrativos descritas nos incisos subsequentes:
(Vide Lei Ordinária Nº 3682)
I - CLUB DO FUSCA DE LENÇÓIS PAULISTA, com inscrição no CNPJ/MF sob nº 06.081.544/0001-01, com sede à Rua 13 de Maio nº 530, na cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo; e
II - JEEP CLUBE DE LENÇÓIS PAULISTA, com inscrição no CNPJ/MF sob nº 08.053.202/0001-03, com sede à Rua José do Patrocínio nº 1.615, na cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A área concedida tem a seguinte descrição, conforme memorial descritivo e croqui de localização, que passam a fazer parte desta lei, respectivamente como Anexos I e II:
“UMA ÁREA DE TERRA, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, dentro das dependências do Recinto de Exposições José de Oliveira Prado, próprio para construção da Sede Club do Fusca de Lençóis Paulista e do Jeep Clube de Lençóis Paulista, com 84,42 metros quadrados, medindo de frente e fundos 14,45 metros lineares, por 6,05 metros de ambos os lados, distante 29,25 metros em linha reta do alinhamento predial da Avenida Lázaro Brígido Dutra, lado ímpar.”
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 2º Pela concessão, as Associações descritas no art. 1º se comprometem a edificarem, em conjunto e exclusivamente às suas expensas, inclusive no que pertine à contratação de engenheiro responsável, um imóvel com, no mínimo, 55,00 m² (cinquenta e cinco metros quadrados) de área, obedecendo aos padrões de técnica, engenharia e estética compatíveis com o Recinto de Exposições “José de Oliveira Prado”.
§ 1º Deverão ser observados os seguintes prazos, contados a partir da promulgação desta lei:
I - 6 (seis) meses, para início das obras;
II - 18 (dezoito) meses, para término das obras.
§ 2º O projeto para construção deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura Municipal, a fim de compatibilizá-lo com os demais imóveis existentes no Recinto de Exposições.
Art. 3º Compete às Associações:
I - após a edificação do imóvel, administrá-lo, bem como, preservá-lo, zelando por sua limpeza e higiene;
II - zelar pelas demais benfeitorias e instalações existentes no entorno da obra a ser edificada no Recinto de Exposições;
III - observar em suas atividades, as normas emanadas pelas autoridades competentes, em especial, do Município;
IV - corrigir imediatamente, eventuais falhas apontadas pela Administração Municipal ou pela entidade Concessionária responsável pela totalidade do Recinto de Exposições;
V - programar e realizar, dentro dos padrões legais, eventos esportivos e/ou de competição, relacionados com as atividades pertinentes aos estatutos sociais de cada associação;
VI - programar e realizar no recinto, cursos técnicos relacionados com o objeto social das associações;
VII - dar prioridade, dentro de suas possibilidades e objetivos, à realização de eventos solicitados pelo Município e suas Autarquias;
VIII - respeitar as regras de utilização do Recinto de Exposições emanadas pela Associação Rural de Lençóis Paulista – ARLP, atual concessionária do imóvel, ou qualquer outra entidade que possa vir a substituí-la no futuro;
IX - ceder o imóvel a ser edificado, quando da realização da FACILPA (Feira Comercial e Industrial de Lençóis Paulista), EXPOVELHA e EXPOCABRA, para utilização por parte dos responsáveis pelos eventos, como área de apoio social, de saúde ou técnico;
X - responsabilizar-se, civil e criminalmente pelo uso do imóvel a ser edificado, inclusive em relação aos respectivos associados;
XI - permitir a vistoria do imóvel por parte do Município, seus prepostos ou servidores, sempre que necessário e independente de prévio aviso;
XII - restituir, à Prefeitura Municipal, ao final do prazo da presente concessão, a totalidade do imóvel, livre e desimpedido, sem qualquer embaraço e vedado o direito de retenção seja a que título for, para que o mesmo seja incorporado de forma definitiva ao patrimônio público do município e sem direito a qualquer indenização;
XIII - destinar à Prefeitura Municipal, em caso de dissolução da(s) entidade(s), as edificações ali introduzidas, bem como, os móveis de sua propriedade existentes no local.
Art. 4º Fica vedado às Associações cederem ou transferirem o imóvel a ser edificado a terceiros, mesmo que parcialmente.
Art. 5º Compete ao Município:
I - fazer a locação da área destinada ao cumprimento da presente concessão;
II - vistoriar o imóvel, antes, durante e após a conclusão das obras e sempre que julgar necessário;
III - fiscalizar o cumprimento dos termos desta lei, inclusive quanto ao atendimento dos prazos previstos em seu artigo 2º;
IV - retomar o imóvel, nos casos de desvio de finalidade ou abandono.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A presente concessão de uso onerosa poderá ser rescindida unilateralmente por parte do Município, se houver descumprimento pelas Associações de quaisquer das obrigações contidas nesta lei, com imediata reversão da edificação ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito à indenização.
§ 1º Nos casos de simples transgressões das normas contidas nesta lei, deverá o Município notificar as Associações para a efetivação da rescisão do Termo de Cessão de Uso Onerosa, com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, para a efetiva desocupação do imóvel.
§ 2º Nos casos em que houverem quaisquer tipos de transgressões de ordem contravencional ou penal, o Município notificará as Associações para a efetivação da rescisão do Termo de Cessão de Uso Onerosa e desocupação do imóvel, a qual se efetivará no prazo máximo de 48:00 hs (quarenta e oito horas).
Art. 7º Nos termos do artigo 85, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, e considerando o interesse público no incremento da área edificada no Recinto de Exposições sem qualquer custo para a Administração Municipal, fica dispensada a realização de licitação para a presente concessão.
Art. 8º Para que as Associações descritas no artigo 1º possam iniciar as obras de edificação no Recinto de Exposições José Oliveira Prado, deverá ser lavrado o competente Termo de Cessão de Uso Onerosa, onde obrigatoriamente constarão as exigências previstas nesta lei, bem como, poderão ser inseridas outras normas para proteção dos interesses da Administração Pública Municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 20 de dezembro de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 20 de dezembro de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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