O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Lençóis Paulista, com personalidade jurídica própria, criado pela
Lei Municipal nº 922 de 05 de agosto de 1969, com sede e foro no Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, dispõe de autonomia administrativa e econômica, dentro dos limites estabelecidos em lei.
Art. 2º Compete ao SAAE a exploração dos recursos hídricos e a prestação de serviços de saneamento básico no Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, assim como estabelecer as regulamentações necessárias e a respectiva fiscalização.
Parágrafo único. Para fins desta lei, adota-se a seguinte terminologia:
I - USUÁRIO: toda pessoa física ou jurídica que se utiliza dos serviços prestados pelo SAAE;
II - FORNECIMENTO DE ÁGUA: é o fornecimento de água tratada, segundo os padrões recomendados, aos usuários do SAAE, através da ligação predial de água;
III - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA: é a interrupção do fornecimento de água de um imóvel, efetuada ex officio pelo SAAE, nas hipóteses previstas nesta lei;
IV - LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: é o conjunto formado pela unidade de fornecimento de água e o ramal predial de água;
V - UNIDADE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA: é o conjunto de tubulações, conexões e hidrômetro, ou local a ele destinado, situado entre o ramal predial de água e as instalações hidráulicas do imóvel, que atendam aos padrões construtivos do SAAE;
VI - HIDRÔMETRO: é o aparelho destinado a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água fornecido aos consumidores;
VII - RAMAL PREDIAL DE ÁGUA é o conjunto de tubulações e conexões de conformidade com os padrões construtivos do SAAE, situado entre a rede de distribuição de água e a unidade de fornecimento de água;
VIII - REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA: é o conjunto de tubulações, equipamentos e acessórios destinados à distribuição de água;
IX - REVISÃO DO CONSUMO: é a retificação do valor do débito do usuário, referente ao fornecimento de água;
X - COLETA DE ESGOTO: é o serviço de esgotamento sanitário, através do ramal predial de esgoto;
XI - EFLUENTE: é qualquer produto líquido, sólido ou gasoso, tratado ou não, produzido pela atividade industrial ou resultante dos resíduos urbanos, que é lançado para o meio ambiente;
XII - LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: é o conjunto formado pela caixa de inspeção de esgoto e o ramal predial de esgoto;
XIII - CAIXA DE INSPEÇÃO DE ESGOTO: é o dispositivo destinado à inspeção e manutenção da ligação predial de esgoto, situada entre o ramal predial de esgoto e as instalações hidráulicas do imóvel;
XIV - RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: é o conjunto de tubulações e conexões situado entre a rede coletora de esgoto e a caixa de inspeção de esgoto;
XV - REDE COLETORA DE ESGOTO: é o conjunto de obras, instalações, equipamentos, tubulações e acessórios, destinado ao esgotamento sanitário.
XVI - ECONOMIA: Todo prédio, parte de um prédio ou terreno ocupado, usado independentemente, que utilize água e/ou coleta e transporte de esgotos sanitários, de instalações coletivas ou privadas, para uma determinada finalidade, lucrativa ou não, considerada como unidade autônoma;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009) XVII - CATEGORIA: classificação de consumo dada a cada economia, para a cobrança de tarifa de água e esgoto de acordo com a finalidade do imóvel, conforme estabelecido em regulamento;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009) XVIII - FRAUDE: intervenção indevida nos equipamentos que servem o imóvel, praticada pelo usuário ou terceiro sob sua ordem, com o fim de alterar ou impedir a medição do volume de água consumido.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009) Redações Anteriores
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, sempre que julgar conveniente, o SAAE poderá proceder a aferição, revisão, reparos ou troca de equipamento, independente de prévio aviso.
§ 2º A forma de comercialização da unidade de fornecimento será definida pelo SAAE em regulamento específico.
Redações Anteriores
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Art. 5º Será exigida construção de caixa de retenção de sólidos e graxos dos usuários que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, de acordo com regulamentação específica e/ou legislação ambiental vigente, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 13 desta Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009) Art. 5-Aº Nos imóveis construídos a partir da entrada em vigor da presente lei, em que haja ligação ao sistema de esgoto, o usuário deverá instalar Caixa de Inspeção de Esgoto, na forma definida em regulamento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009)
§ 2º Para fazer uso de referida faculdade, o usuário deverá preencher requerimento padronizado a ser fornecido pelo SAAE, oportunidade em que eximirá a Autarquia de qualquer responsabilidade em face de danos que possam vir a ocorrer no futuro em virtude da inexistência da caixa de inspeção de esgoto.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009)
Art. 6º O fornecimento de água e a coleta de esgoto serão remunerados por intermédio de tarifas cobradas diretamente dos usuários por categorias de consumo, conforme Anexo I, e os demais serviços serão remunerados através de preço público.
§ 1º As tarifas referidas no caput deste artigo serão classificadas de acordo com a finalidade do imóvel.
§ 2º O proprietário do imóvel é solidariamente responsável pelos débitos a que der causa o usuário.
Art. 7º Nos casos em que houver apenas a utilização do serviço de coleta de esgoto, será cobrada tarifa referente a este serviço, ficando o usuário obrigado a instalar equipamento de medição do volume de água consumida e/ou de efluentes lançados na rede coletora de esgoto.
Art. 8º Os valores lançados e não pagos na data prevista, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, além da correção monetária através do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 9º O usuário estará sujeito ao corte do fornecimento de água, quando da ocorrência de quaisquer das seguintes situações:
II - impedimento de leitura do hidrômetro por três meses consecutivos;
III - impedimento de acesso à unidade de fornecimento de água, por três vezes consecutivas;
IV - fraude nos equipamentos que servem o imóvel;
V - uso inadequado dos serviços de fornecimento de água ou coleta de esgoto;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V deste artigo, poderão ser aplicadas cumulativamente ao disposto no caput, as sanções previstas no artigo 13.
§ 2º O usuário inadimplente não poderá obter nova ligação de água enquanto não quitar os débitos anteriores que estiverem sob sua responsabilidade.
Art. 9-Aº Ocorrendo o uso inadequado dos serviços de fornecimento de água ou coleta de esgotos, e/ou não atendimento das especificações técnicas estabelecidas pelo SAAE, serão tomadas pela autarquia, as seguintes medidas:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009)
I - o usuário será notificado por escrito e com AR, para, imediatamente, abster-se do uso inadequado dos serviços de fornecimento de água, quando este acarrete o manifesto consumo irracional da água;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009)
II - o usuário será notificado por escrito e com AR, para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, abster-se das demais práticas de uso inadequado dos serviços de fornecimento de água ou coleta de esgotos;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009)
III - uma vez não atendidas as especificações técnicas estabelecidas pelo SAAE, o usuário será notificado por escrito e com AR, para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades apontadas.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009)
§ 2º Decorridos os prazos previstos nos incisos I, II e III sem que o usuário tenha sanado as irregularidades apontadas, ser-lhe-á aplicada multa diária correspondente a 1/30 do salário mínimo nacional até a efetiva regularização.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009)
§ 3º Excetuada a hipótese descrita no inciso I, não será aplicada multa ao usuário que comprovar encontrar-se desempregado ou, ele próprio ou qualquer de seus dependentes, nos termos do Art. 16 da Lei 8.213/91 de 24/07/1991, encontrem-se acometidos de quaisquer das enfermidades, passíveis de isenção do imposto de renda, nos termos do Art. 5º, XII, da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria da Receita Federal, de 6 de fevereiro de 2001.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009)
Art. 10. Nos casos descritos nos incisos II, III, IV e V do artigo anterior a tarifa será apurada pelo sistema de arbitramento.
Art. 11. O serviço será restabelecido a requerimento do usuário, mediante o pagamento ou parcelamento dos valores lançados, e após a adequação da ligação predial de água e da ligação predial de esgoto aos padrões determinados pelo SAAE.
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Art. 12. Fica autorizado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto efetuar o parcelamento dos valores lançados, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida, em que constem os valores a serem parcelados, e, se for o caso, a desistência de processo administrativo ou judicial de impugnação dos débitos:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009)
I - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais);
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009) III - mensalmente o montante do débito será atualizado monetariamente, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro que venha a substituí-lo;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009) IV - será excluído do parcelamento aquele que não adimplir com as prestações do parcelamento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, salvo esteja o usuário acometido de quaisquer das enfermidades passíveis de isenção do imposto de renda, nos termos do Art. 5º, XII, da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria da Receita Federal, de 6 de fevereiro de 2001, devidamente comprovada por especialista da respectiva área médica;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009) V - a exclusão do parcelamento independe de notificação prévia e implicará na automática e imediata exigibilidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais de multa e juros aplicáveis à época da constituição do débito.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009) § 1º São requisitos para concessão do parcelamento a assinatura de termo de confissão de dívida, em que constem os valores a serem parcelados, e, se for o caso, a desistência de processo administrativo ou judicial de impugnação dos débitos.
§ 2º Os débitos já parcelados e não pagos não poderão ser objeto de novo parcelamento.
Art. 12-A. O número de parcelas a que trata o artigo anterior poderá ser ampliado para até 60 (sessenta) parcelas, desde que apurado em processo administrativo que a renda per capita familiar é inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do maior salário mínimo do Estado de São Paulo, vigente à época da ampliação ou excepcionalmente mediante parecer da Assistência Social.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009)
Parágrafo único. Verificadas imprecisões ou falsidade nos documentos apresentados o usuário poderá ser excluído do parcelamento independentemente de notificação prévia e implicará na automática e imediata exigibilidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais de multa e juros aplicáveis à época da constituição do débito, além de estar sujeito às penalidades previstas no artigo 9º desta lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009)
Art. 13. Fica autorizado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, mediante processo administrativo, aplicar as seguintes sanções ao usuário que incorrer nas infrações definidas em lei:
I - multa punitiva equivalente a 10 (dez) M.V.R.M., na primeira incidência;
II - multa punitiva equivalente a 20 (vinte) M.V.R.M., na hipótese de reincidência.
Parágrafo único. As multas de que tratam este artigo serão reduzidas:
I - em 50% (cinqüenta por cento) na hipótese de pagamento integral, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da notificação de início do processo administrativo;
II - em 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese de pagamento parcelado.
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Art. 14. Nos imóveis que abrigarem mais de uma economia, o SAAE poderá manter apenas uma Unidade de Fornecimento ou instalar uma Unidade de Fornecimento para cada economia, a fim de servir cada economia de forma independente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009)
Parágrafo único. Nos casos em que houver apenas uma Unidade de Fornecimento para servir mais de uma economia, a tarifa de água e esgoto será cobrada em cada economia separadamente, dividindo-se o consumo total obtido pelo número de economias existentes e aplicando a tabela tarifária da respectiva categoria, definida em regulamento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3921, de 2009) Art. 15. É vedada a ligação de águas pluviais na rede coletora de esgoto do SAAE.
§ 1º Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, será cominado ao usuário infrator a pena de multa prevista no artigo 13, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados.
§ 2º O usuário será obrigado, cumulativamente ao disposto no parágrafo anterior, a adequar suas instalações ao padrão determinado pelo SAAE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de corte do fornecimento de água.
Art. 16. A presente lei será regulamentada por Decreto Executivo, que versará especialmente sobre:
I - padrões de ligação de água e esgoto;
II - corte e restabelecimento de fornecimento de água;
III - serviços, revisão de tarifas e fixação de preços públicos;
IV - conta, lançamento, arbitramento e parcelamento;
Art. 17. Os valores referentes aos juros moratórios, a multa moratória, a multa punitiva e o parcelamento, todos previstos nesta lei, poderão ser incluídos na conta de fornecimento de água e esgoto.
Art. 18. Instalar-se-á processo administrativo para apurar quaisquer indícios de fraude ou erro devendo sempre ser observado o direito de defesa e contraditório.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de dezembro de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 18 de dezembro de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
Anexo I
Tabela de Tarifas de Água e Esgotos
Para ligações com hidrômetro
1 - Categoria Residencial
| Consumo | Preço Água |
Até 10 m³ mínimo | R$ 0,51 p/ m³ |
de 10,1 a 20,0 m³ | R$ 0,93 p/ m³ |
de 20,1 a 30,0 m³ | R$ 1,19 p/ m³ |
de 30,1 a 40,0 m³ | R$ 1,69 p/ m³ |
de 40,1 a 50,0 m³ | R$ 2,18 p/ m³ |
Acima de 50,1m³ | R$ 2,57 p/ m³ |
2 - Categoria Comercial
| Consumo | Preço Água |
Até 10 m³ mínimo | R$ 0,82 p/ m³ |
de 10,1 a 20,0 m³ | R$ 1,57 p/ m³ |
de 20,1 a 30,0 m³ | R$ 1,75 p/ m³ |
de 30,1 a 40,0 m³ | R$ 2,57 p/ m³ |
de 40,1 a 50,0 m³ | R$ 3,01 p/ m³ |
Acima de 50,1m³ | R$ 3,67 p/ m³ |
3 - Categorias, Industrial e Pública
| Consumo | Preço Água |
Até 10 m³ mínimo | R$ 1,19 p/ m³ |
de 10,1 a 20,0 m³ | R$ 2,14 p/ m³ |
de 20,1 a 30,0 m³ | R$ 2,57 p/ m³ |
de 30,1 a 40,0 m³ | R$ 3,01 p/ m³ |
de 40,1 a 50,0 m³ | R$ 3,67 p/ m³ |
Acima de 50,1m³ | R$ 4,19 p/ m³ |
4 - Categoria Lazer (Chácaras De Recreio)
| Consumo | Preço Água |
Até 10 m³ mínimo | R$ 0,62 p/ m³ |
de 10,1 a 20,0 m³ | R$ 1,14 p/ m³ |
de 20,1 a 30,0 m³ | R$ 1,44 p/ m³ |
de 30,1 a 40,0 m³ | R$ 2,02 p/ m³ |
de 40,1 a 50,0 m³ | R$ 2,66 p/ m³ |
Acima de 50,1m³ | R$ 3,07 p/ m³ |
Observações:-
1. Para cálculo da Tarifa de Esgotos, o preço será de 60% (sessenta por cento) do valor da Tarifa de Água.
2. Para cálculo das contas, será considerado como volume de esgotos coletados, o correspondente a água consumida, fornecida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgotos - S.A.A.E., ou proveniente de sistema próprio.
* Este texto não substitui a publicação oficial.