JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 31 de agosto de 2005, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os profissionais da Saúde de Lençóis Paulista, das redes pública e/ou privada, obrigados a redigir receita médica ou odontológica escrita a tinta, em tipografia mecânica ou em grafia legível, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando posologia e duração total do tratamento.
Parágrafo único. A receita médica deverá conter ainda:
I - denominação genérica do medicamento prescrito;
II - nome e endereço do paciente;
III - nome, assinatura e número de registro do profissional em seu respectivo Conselho Regional.
Art. 2º Os estabelecimentos de Saúde de Lençóis Paulista deverão afixar em local visível para o público, aviso informando o teor desta lei, em suporte com tamanho igual ou superior a 20 (vinte) por 30 (trinta) centímetros.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 1 de setembro de 2005.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 1 de setembro de 2005.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.