"Art. 118-A. Para fins de cálculo da média de vencimentos dos últimos 50 (cinqüenta) meses, prevista no artigo 118, inciso II, alínea "a" desta lei, deverão ser observados:
I - todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de beneficio serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação do "INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR", referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar seus valores reais.
II - o valor obtido pela média, adicionado das gratificações, não poderá ser inferior ao piso salarial da categoria em que o servidor estiver enquadrado, nem superior ao valor integral percebido pelo servidor no mês anterior ao do afastamento."