Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3363, DE 21 DE JANEIRO DE 2004
Promove alterações na Lei Municipal nº 2.714, de 30 de março de 1.999, acrescentando o artigo 118-A.
Lei promulgada pela Câmara Municipal de Lençóis Paulista. Concedida liminar suspendendo, com efeito ex nunc, a vigência e a eficácia desta Lei, em 2 de setembro de 2005, nos autos da ADIN nº 126.113.0/5-00. Lei declarada INCONSTITUCIONAL conforme Acórdão proferido nos autos da Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº 126.113.0/5-00, datado de 24 de maio de 2006.
A Câmara Municipal de Lençóis Paulista, APROVA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 118-A, à Lei Municipal no 2.714 de 30 de março de 1.999, nos moldes seguintes:
"Art. 118-A. Para fins de cálculo da média de vencimentos dos últimos 50 (cinqüenta) meses, prevista no artigo 118, inciso II, alínea "a" desta lei, deverão ser observados:
I - todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de beneficio serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação do "INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR", referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar seus valores reais.
II - o valor obtido pela média, adicionado das gratificações, não poderá ser inferior ao piso salarial da categoria em que o servidor estiver enquadrado, nem superior ao valor integral percebido pelo servidor no mês anterior ao do afastamento."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 21 de janeiro de 2004.
CELSO ANGELO MAZZINI
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 21 de janeiro de 2004.
JOSÉ VERGILIO GRANDI
Assessor Legislativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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