JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os interessados na implantação de loteamentos e condomínios no município de Lençóis Paulista, inclusive a administração direta ou indireta, além dos serviços e equipamentos urbanos obrigatórios, ficam também obrigados a dotar o empreendimento com hidrantes de coluna na rede de distribuição de água.
Art. 2º Deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros para o projeto:
I - loteamentos industriais:
a) os hidrantes de coluna terão, cada um, um raio de ação de, no máximo, 300 m (trezentos metros), devendo atender a toda área do loteamento;
b) o hidrante de coluna mais desfavorável deverá fornecer vazão mínima de 2.000 l/min (dois mil litros por minuto), sendo que haverá, no mínimo, 2 (dois) hidrantes de coluna no loteamento;
c) os hidrantes de coluna serão instalados em rede de diâmetro mínimo de 150 mm (cento e cinqüenta milímetros).
§ 1º Os hidrantes de coluna serão preferencialmente instalados nas esquinas das vias públicas e no meio das grandes quadras.
I - demais loteamentos e condomínios:
a) os hidrantes de coluna terão, cada um, um raio de ação de, no máximo, 300 m (trezentos metros), devendo atender a toda área do loteamento;
b) o hidrante de coluna mais desfavorável deverá fornecer vazão mínima entre 1.000 l/min (mil litros por minuto) e 2.000 l/min (dois mil litros por minuto), sendo que haverá, no mínimo, 2 (dois) hidrantes de coluna no loteamento;
c) os hidrantes de coluna serão instalados em rede de diâmetro mínimo de 150 mm (cento e cinqüenta milímetros).
§ 2º Os hidrantes de coluna serão preferencialmente instalados nas esquinas das vias públicas e no meio das grandes quadras.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, através de órgão competente, somente autorizará os novos loteamentos ou condomínios mediante apresentação de projeto de instalação dos hidrantes, que deverá o pedido de aprovação do empreendimento juntamente com os demais documentos.
Parágrafo único. A instalação e funcionamento dos hidrantes deverão estar concluídos no prazo previsto no cronograma de obras e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal, por intermédio de órgão competente, que expedirá termo de verificação e funcionamento dos equipamentos exigidos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 05 de janeiro de 2004.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 05 de janeiro de 2004.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.