Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3351, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
Autoria: José Antonio Marise
Dispõe sobre a implantação de Antenas Transmissoras/Receptoras de Telefonia Móvel Celular e Telefonia fixa no município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A implantação de antenas transmissoras/receptoras de telefonia móvel celular e telefonia fixa no município de Lençóis Paulista fica sujeita as condições estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo as antenas transmissoras associadas a:
I - radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
II - radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
III - rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militares, federal, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego de ambulâncias e outros;
IV - rádio comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V - produtos comercializados como bens de consumo, tais como forno de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - definir limites adequados de radiações eletromagnéticas visando a qualidade de vida dos cidadãos;
II - definir critérios para a implantação de torres e antenas, destinadas aos serviços de telecomunicações no município de Lençóis Paulista que estejam em conformidade com as normas da ANATEL, os demais órgãos e o contido nesta Lei;
III - ordenar a distribuição dos equipamentos, priorizando as instalações compartilhadas a qualidade da paisagem urbana e melhorias na urbanização do entorno, diminuindo o impacto da poluição visual.
Art. 3º Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras/receptoras de telefonia móvel celular e telefonia fixa que operam na faixa de freqüência de 100HZ (cem KiloHertz) a 300GHS (trezentos GigaHertz).
Art. 4º A implantação de novas antenas transmissoras de radiação eletromagnética somente poderá ocorrer se a somatória de todas as densidades de potência não ultrapassar a 100mw/cm² (cem micro Watt por centímetro quadrado) em qualquer local passível de ocupação humana.
Parágrafo único. Toda e qualquer alteração na densidade de potência dos sistemas já existentes terá que respeitar o limite de radiação definido no caput deste artigo.
Art. 5º Para efeito desta lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - torres, postes e antenas: são elementos aparentes do mobiliário urbano destinados a atender os sistemas de telecomunicações, conforme NBR 9.283 da ABNT;
II - paisagem urbana: consiste na configuração visual, objeto da percepção plurisensorial de um sistema, de relações resultantes da dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados ou o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento, que produz uma sensação estética e que reflete a dimensão cultural de uma comunidade;
III - poluição visual: é o efeito danoso visível que determinadas ações antrópicas e naturais produzem nos elementos de uma paisagem, acarretando um impacto negativo na sua qualidade;
IV - compartilhamento: agrupamento de várias antenas de várias prestadoras numa mesma torre de telecomunicações;
V - radiações eletromagnéticas: é a propagação de energia eletromagnética através de variações dos campos elétricos e magnéticos no espaço livre;
VI - prestadora: toda empresa responsável pela exploração e/ou operação de serviços de telefonia móvel celular e telefonia fixa.
Art. 6º A implantação e manutenção dos equipamentos mencionados no caput do artigo 1º deverá ser precedida de parecer favorável da Diretoria de Obras/Urbanismo e Diretoria de Agricultura/Meio Ambiente, cujo parecer somente será emitido após a apreciação e aprovação do Laudo Radiométrico da Secretaria de Estado da Saúde.
Redações Anteriores
Parágrafo único. A prestadora de serviço de telefonia móvel celular e telefonia fixa deverá renovar anualmente a autorização prevista no caput deste artigo, através de apresentação do Laudo Radiométrico, que deverá ser efetuado por levantamento do uso do solo, num raio de, no mínimo, 100,00 m (cem metros) do centro geométrico da base da torre.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4608, de 2014)
Art. 7º As torres e/ou antenas poderão ser implantadas em lotes de uso misto, industrial, em áreas de uso misto e corredores comerciais, devendo estarem previstas em memoriais descritivos de loteamento ou legislação municipal, desde que atendidas as exigências contidas nesta lei.
Parágrafo único. Fica vedada a instalação de antenas de que disciplina esta lei em bens municipais, áreas de preservação ambiental, áreas de interesse paisagístico, artístico e/ou cultural.
Art. 8º Deverá ser previsto contrapartida das empresas, na urbanização das áreas e melhorias urbanísticas do entorno, em relação ao uso das áreas públicas, bem como o pagamento mensal do uso do solo em questão, valor este a ser aplicado em fundo municipal, com destinação específica, que será definido quando da regulamentação desta Lei.
Art. 9º Para efeitos de distanciamento mínimo, considerar-se-á:
Redações Anteriores
I - as torres/antenas somente poderão ser implantadas, no mínimo, a 50,00 m (cinquenta metros) das instalações residenciais, comerciais, industriais ou de serviços, unidades hospitalares ou escolares, medidas entre o centro geométrico da base da torre e o limite mais próximo destas instalações. Quando localizadas em edifícios, o ponto mais baixo do elemento irradiante das antenas deverá estar, no mínimo, 10,00 m (dez metros) do teto da unidade habitável mais próxima, ambos os casos estão sujeitos a aprovação de laudo técnico a ser apresentado pela empresa;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4608, de 2014)
Redações Anteriores
II - autorização para a implantação será fornecida através de análise de projeto arquitetônico; e a autorização para o funcionamento se dará a partir da emissão de Licenciamento Ambiental por meio de laudo Radiométrico e levantamento do uso do solo num raio de, no mínimo, 100,00 m (cem metros).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4608, de 2014)
Redações Anteriores
Parágrafo único. O Licenciamento Ambiental deverá ser renovado anualmente através de Laudo Radiométrico e levantamento do uso do solo num raio de, no mínimo 100,00 m (cem metros).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4608, de 2014)
Art. 10.  Será permitida a implantação de antenas no corpo de edifícios existentes mediante prévia consulta e aprovação da Diretoria de Obras/Urbanismo e Diretoria de Agricultura/Meio Ambiente.
§ 1º Será permitida a implantação de sistemas com funcionamento temporário para atender as necessidades de eventos e/ou calamidades, mediante prévia consulta junto à Diretoria de Obras/Urbanismo e Diretoria de Agricultura/Meio Ambiente.
§ 2º As antenas citadas no caput deste artigo, deverão ser camufladas nas fachadas ou integradas ao projeto arquitetônico, sem prejuízo de suas características originais.
Art. 11.  Indicada a implantação da torre e/ou antena transmissora em edificação não pertencente a prestadora, será necessário autorização específica do proprietário ou do condomínio, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do interessado.
Art. 12.  Na implantação das torres/antenas em lotes, deverão ser observados os seguintes recuos internos:
I - recuo frontal: deverá ser de, no mínimo, 6,00m (seis metros), contados da base da estrutura de sustentação da antena até o limite frontal do lote;
II - recuo lateral e fundos: deverá ser de, no mínimo, 4,00m (quatro metros), contados da base de estrutura de sustentação da antena até o limite lateral do lote;
III - recuos em esquina: serão de, no mínimo, 6,00m (seis metros) em cada uma das fachadas, contados da base da estrutura de sustentação até os limites frontais do lote, sem comprometer os demais recuos
Art. 13.  Nas áreas urbanas particulares, para sustentação das antenas, será exigido estrutura de concreto e/ou metálica, mediante consulta junto à Diretoria de Obras/Urbanismo e Diretoria de Agricultura/Meio Ambiente.
Art. 14.  A documentação mínima exigida para licenciamento será:
Redações Anteriores
I - certidão de uso do solo expedida pela Diretoria de Obras/Urbanismo e Diretoria de Agricultura/Meio Ambiente, mediante levantamento do uso do solo num raio de 100,00 m (cem metros);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4608, de 2014)
II - aprovação do projeto arquitetônico da torre e do entorno, junto à Diretoria de Obras/Urbanismo, com documentação exigida para todos os processos e acréscimos de dados técnicos relativos à densidade de potência estabelecida em projeto, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos profissionais responsáveis, por todos os projetos, inclusive de aterramento e ligados às telecomunicações;
III - solicitação de Licença Ambiental mediante apresentação de Laudo Técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação não ionizante, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), contendo as características das instalações e estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver público ou passíveis de ocupação, bem como a indicação das respectivas distâncias de segurança ao risco de exposição ao público;
IV - autorização para a instalação emitida pelo IV COMAR - Quarto Comando Aéreo Regional.
Parágrafo único. As despesas relativas aos Laudos Radiométricos ou quaisquer outros documentos exigidos pelo Poder Público Municipal correrão por conta das empresas prestadoras de serviços.
Art. 15.  Anualmente deverá ser renovada a licença, mediante apresentação do laudo técnico, conforme parâmetro estabelecido no inciso III do artigo 14.
Art. 16.  As empresas prestadoras, que já estão estabelecidas e em funcionamento neste município, deverão anualmente solicitar o seu licenciamento ambiental.
Art. 17.  Quando não cumprida a exigência relativa à densidade de potência, conforme especificado no artigo 4º, o Poder Público, através da Diretoria de Saúde Municipal e Secretaria de Estado de Saúde, notificará a empresa responsável para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder às alterações necessárias, visando reduzir a necessidade de potência aos limites estabelecidos.
§ 1º A empresa notificada poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda que o excesso não decorre da sua instalação, apontando a empresa a qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta lei.
§ 2º Cabe ao Poder Público Municipal julgar, segundo critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo previsto no caput.
§ 3º A não adequação da instalação no prazo concedido no caput acarretará em multas diárias e notificação junto à ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) por parte do poder público municipal.
§ 4º O valor das multas, previstas no § 3º, serão fixadas por Decreto Executivo, quando da regulamentação desta Lei.
Art. 18.  As empresas prestadoras estarão obrigadas a implantar sinalização adequada para alerta e proteção às pessoas que realizam trabalhos de manutenção específica ou geral, dentro dos limites físicos críticos de radiações eletromagnéticas.
Parágrafo único. As torres deverão possuir a necessária iluminação noturna, para evitar a colisão de aeronaves, observando-se, para tanto, as exigências da legislação aeronáutica aplicável a cada caso.
Art. 19.  Fica autorizada a criação da Comissão de Estudos de Viabilidade Técnica (CEVITEC), na condição de órgão consultivo que deverá trabalhar para o cumprimento desta lei.
Art. 20.  Os níveis de ruído provocados pelos equipamentos em operação deverão atender às normas técnicas da CETESB, referente ao sossego público.
Art. 21.  A presente lei será regulamentada em 180 (cento e oitenta) dias, após sua publicação.
Art. 22.  Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 12 de dezembro de 2003.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 12 de dezembro de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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