Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3281, DE 24 DE JUNHO DE 2003
Promove alterações na Lei Municipal nº 2.714, de 30 de março de 1999, e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARSISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de junho de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 101 a 106 da Lei Municipal nº 2.714/99, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze) meses de exercício no serviço público.
Parágrafo único - Nos casos em que a especificidade do cargo ou a natureza do trabalho assim o exigir, poderão ser concedidas férias proporcionais antes do cumprimento do prazo estabelecido no 'caput'."
"Art. 102 - As férias serão concedidas por ato do Prefeito ou Diretor de Autarquia, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o funcionário tiver adquirido o direito, mediante requerimento do funcionário ou escala elaborada pela respectiva diretoria, para este fim.
§ 1º. Havendo interesse público, atestado de ofício pelo responsável pela área onde se encontra lotado o funcionário, as férias poderão ser acumuladas por até 2 (dois) períodos.
§ 2º. Se, permanecendo a existência do interesse público, ocorrer o acúmulo de mais de 2 (dois) períodos de férias, o funcionário fará jus ao seu gozo integral e a correspondente remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º. O gozo das férias, acumuladas ou não, poderá ser fracionada em etapas, desde que assim requerido pelo funcionário e observando-se o interesse público.
§ 4º. O fracionamento de que trata o § 3º deverá respeitar os seguintes critérios:
I. as etapas terão duração mínima de 10 (dez) dias;
II. o saldo de férias, em cada período aquisitivo, nunca será inferior a 10 (dez) dias;
III. a época do ano para o gozo de férias de cada etapa, deverá observar a conveniência da Administração Pública Municipal."
"Art. 103 - As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado no serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
§ 1º. O funcionário que faltar do trabalho, durante o período aquisitivo, por mais de 32 (trinta e dois) dias, não adquirirá direito ao gozo de férias.
§ 2º. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço."
"Art. 104 - Não serão consideradas faltas ao serviço, para efeitos do artigo anterior:
I. as ausências ao trabalho previstas nos incisos II ao XII, do artigo 94 da Lei Municipal nº 2.714/99;
II. as faltas abonadas do magistério.
§ 1º. Nos casos de afastamento para tratamento de doença, após o 30º (trigésimo) dia, o período de gozo de férias será reduzido na proporção de 0,083 (oitenta e três milésimos) de dias para cada dia afastado.
§ 2º. Nos casos de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, após o 180º (centésimo octogésimo) dia, o período de gozo de férias será reduzido na proporção de 0,083 (oitenta e três milésimos) de dias para cada dia afastado.
§ 3º. Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, observar-se-á:
I. o período considerado para o cálculo do desconto de dias retroagirá ao primeiro dia de efetivo afastamento do trabalho;
II. durante o período aquisitivo, serão apurados todos os dias de afastamento, considerados de forma contínua ou interpolada."
"Art. 105 - O funcionário perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Todos os adicionais previstos em lei, que compõem a remuneração do funcionário, inclusive as gratificações por exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, serão computados na base de cálculo da remuneração das férias.
§ 2º - Se no momento das férias, o funcionário não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não houver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salarias supervenientes."
"Art. 106 Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das mesmas.
Parágrafo único - No caso de o funcionário exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo."
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 106-A à Lei Municipal nº 2.714/99, com a seguinte redação:
"Art. 106-A - O funcionário poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias na forma de abono pecuniário, o qual ficará condicionado ao deferimento por parte do Prefeito Municipal ou Diretor da Autarquia."
Art. 3º O artigo 26 da Lei Municipal nº 2.714/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - A aprovação em concurso público não cria direitos à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Parágrafo único - Os critérios de desempate serão estipulados nos Editais de concurso público."
Art. 4º VETADO.
Dispositivo promulgado pela Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em 20 de agosto de 2003, em virtude da rejeição do Veto do Prefeito Municipal.
Concedida liminar em 13 de setembro de 2005, suspendendo, com efeito ex nunc, a vigência e a eficácia do presente artigo, nos autos da ADIN nº 126.393.0/1-00, do TJSP.
ADIN julgada procedente para declarar inconstitucional o presente artigo, conforme Acórdão do TJSP, datado de 26 de julho de 2006.
Art. 4º Fica acrescentado o artigo 152-A à Lei Municipal nº 2.714/99, com a seguinte redação:
"Art. 152. ...............
Art. 152-A. O Servidor Público Municipal com carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais, pai ou mãe de filho portador de deficiência, ficará autorizado a se afastar da repartição durante um dos turnos, de acordo com o parágrafo 4º, letra "c", conforme prescrição médica.
§ 1º. O afastamento de que trata o "caput" dependerá de requerimento do (a) interessado (a) ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado (a) e será instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que trata o filho (a) portador de deficiência se encontra em tratamento e necessita de assistência direta do pai ou da mãe.
§ 2º. A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente a Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social com vistas à perícia médica, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
§ 3º. No caso da deficiência exigir tratamento permanente, a critério da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, será exigido apenas atestado de vida a cada 06 (seis) meses.
§ 4º. O atestado médico que trata o §1º deverá obrigatoriamente conter os seguintes dados:
a) o diagnóstico claro e completo (codificado e por extenso) do tipo de excepcionalidade, e do conjunto de patologia existente;
b) o tipo de tratamento que esta sendo submetido o paciente;
c) a frequência de tratamento (diário, semanal, mensal, etc...);
d) justificativa da necessidade de assistência direta da mãe, explicando sua participação no tratamento;
e) em caso de renovação do benefício deverá ser atestada também, a assiduidade do enfermo e da Mãe ao tratamento, no período anterior;
f) deverá constar o período a que se refere a solicitação para tratamento.
§ 5º. A ausência de qualquer dos dados referidos no parágrafo anterior inviabilizará o laudo conclusivo."
Art. 5º VETADO.
Dispositivo promulgado pela Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em 20 de agosto de 2003, em virtude da rejeição do Veto do Prefeito Municipal.
Concedida liminar em 13 de setembro de 2005, suspendendo, com efeito ex nunc, a vigência e a eficácia do presente artigo, nos autos da ADIN nº 126.393.0/1-00, do TJSP.
ADIN julgada procedente para declarar inconstitucional o presente artigo, conforme Acórdão do TJSP, datado de 26 de julho de 2006.
O inciso IV do Art. 94 da Lei n.º 2.714/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 - ..................
I - ...................
II - ..................
III - ..................
IV - Licenças previstas no Art. 118 e seus incisos, desta Lei."
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 03 de julho de 2003.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 03 de julho de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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