"Art. 101 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze) meses de exercício no serviço público.
Parágrafo único - Nos casos em que a especificidade do cargo ou a natureza do trabalho assim o exigir, poderão ser concedidas férias proporcionais antes do cumprimento do prazo estabelecido no 'caput'."
"Art. 102 - As férias serão concedidas por ato do Prefeito ou Diretor de Autarquia, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o funcionário tiver adquirido o direito, mediante requerimento do funcionário ou escala elaborada pela respectiva diretoria, para este fim.
§ 1º. Havendo interesse público, atestado de ofício pelo responsável pela área onde se encontra lotado o funcionário, as férias poderão ser acumuladas por até 2 (dois) períodos.
§ 2º. Se, permanecendo a existência do interesse público, ocorrer o acúmulo de mais de 2 (dois) períodos de férias, o funcionário fará jus ao seu gozo integral e a correspondente remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º. O gozo das férias, acumuladas ou não, poderá ser fracionada em etapas, desde que assim requerido pelo funcionário e observando-se o interesse público.
§ 4º. O fracionamento de que trata o § 3º deverá respeitar os seguintes critérios:
I. as etapas terão duração mínima de 10 (dez) dias;
II. o saldo de férias, em cada período aquisitivo, nunca será inferior a 10 (dez) dias;
III. a época do ano para o gozo de férias de cada etapa, deverá observar a conveniência da Administração Pública Municipal."
"Art. 103 - As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado no serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
§ 1º. O funcionário que faltar do trabalho, durante o período aquisitivo, por mais de 32 (trinta e dois) dias, não adquirirá direito ao gozo de férias.
§ 2º. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço."
"Art. 104 - Não serão consideradas faltas ao serviço, para efeitos do artigo anterior:
I. as ausências ao trabalho previstas nos incisos II ao XII, do artigo 94 da Lei Municipal nº 2.714/99;
II. as faltas abonadas do magistério.
§ 1º. Nos casos de afastamento para tratamento de doença, após o 30º (trigésimo) dia, o período de gozo de férias será reduzido na proporção de 0,083 (oitenta e três milésimos) de dias para cada dia afastado.
§ 2º. Nos casos de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, após o 180º (centésimo octogésimo) dia, o período de gozo de férias será reduzido na proporção de 0,083 (oitenta e três milésimos) de dias para cada dia afastado.
§ 3º. Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, observar-se-á:
I. o período considerado para o cálculo do desconto de dias retroagirá ao primeiro dia de efetivo afastamento do trabalho;
II. durante o período aquisitivo, serão apurados todos os dias de afastamento, considerados de forma contínua ou interpolada."
"Art. 105 - O funcionário perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Todos os adicionais previstos em lei, que compõem a remuneração do funcionário, inclusive as gratificações por exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, serão computados na base de cálculo da remuneração das férias.
§ 2º - Se no momento das férias, o funcionário não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não houver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salarias supervenientes."
"Art. 106 Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das mesmas.
Parágrafo único - No caso de o funcionário exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo."