Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3170, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
Autoria: José Antonio Marise
"Dispõe sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e dá outras providências."
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de novembro de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico-social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal.
Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Lei Orçamentária;
IV - Plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;
V - Código tributário;
VI - Regime jurídico dos servidores municipais;
VII - Criação e extinção de cargos, funções, e empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva função;
VIII - Criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública municipal, direta e indireta.
Art. 3º As atividades da administração municipal e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das diretorias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecer o organograma interno do Município, inclusive no que tange à vinculação das chefias aos órgãos de Diretoria, segundo critérios objetivos do administrador público, para melhor atender aos interesses do Município.
Art. 5º A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissíveis e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 6º A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência e preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e a avaliação de resultados da atuação dos diversos órgãos e agentes.
Art. 7º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 8º Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, bem como poderá utilizar-se, em sendo de interesse para a Administração, de serviços voluntários.
Art. 9º A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, através da seleção rigorosa de novos servidores, mediante concurso público para os quadros de carreira e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração.
Art. 10.  Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 11.  A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Administração Direta:
a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria de Planejamento;
c) Diretoria de Finanças;
d) Diretoria Jurídica;
e) Diretoria de Recursos Humanos;
f) Diretoria de Desenvolvimento, Geração de Emprego e Rendas;
g) Diretoria de Saúde;
h) Diretoria de Assistência e Promoção Social;
i) Diretoria de Educação;
j) Diretoria de Cultura;
k) Diretoria de Esportes e Recreação;
l) Diretoria de Obras e Urbanismo;
m) Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente;
n) Diretoria de Suprimentos.
II - Administração Indireta:
a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
b) Centro Municipal de Formação Profissional "Prefeito Ideval Paccola".
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 12.  A Diretoria Administrativa é o órgão encarregado de coordenar as atividades de expediente, elaboração de projetos de lei, decretos executivos, ordens de serviço, portarias, ofícios, protocolo e controle de patrimônio. Compete-lhe, também, a coordenação da unidade municipal do INCRA e da Junta de Alistamento Militar.
Art. 13.  A Diretoria de Planejamento é o órgão encarregado de coordenar as atividades de planejamento orçamentário e administrativo.
Art. 14.  A Diretoria de Finanças é o órgão encarregado de coordenar as atividades de arrecadação, contadoria e tesouraria.
Art. 15.  A Diretoria Jurídica é o órgão encarregado de coordenar as atividades de consultoria jurídica, arrecadação da dívida ativa e de defesa ou proposição de ações judiciais.
Art. 16.  A Diretoria de Recursos Humanos é o órgão encarregado de coordenar as atividades de rotinas de pessoal, treinamento e desenvolvimento, seleção de pessoal, cargos e salários, medicina e segurança do trabalho e comunicação interna.
Art. 17.  A Diretoria de Desenvolvimento, Geração de Emprego e Rendas é o órgão encarregado de apoiar, desenvolver e coordenar projetos e programas que visam a instalação e o crescimento sustentado de empreendimentos que proporcionem o aumento do número de empregos e de receita.
Art. 18.  A Diretoria de Saúde é o órgão encarregado de coordenar as atividades de atendimento médico à população local, mediante a administração de postos, unidades básicas de saúde e de outras entidades correlatas e distribuição de medicamentos à população carente. Compete-lhe, também, o desenvolvimento de programas preventivos de saúde.
Art. 19.  A Diretoria de Assistência e Promoção Social é o órgão encarregado de coordenar as atividades de elaboração e desenvolvimento de programas assistenciais voltados para a população carente do município, visando a recuperação e melhoria das condições de vida desses cidadãos.
Art. 20.  A Diretoria de Educação é órgão encarregado de coordenar as atividades educacionais exercidas pelo município, desde a educação infantil até a educação fundamental. Compete-lhe, também, a administração da cozinha piloto, que é o órgão responsável pelo preparo da merenda escolar e de refeições para outros órgãos da administração pública.
Art. 21.  A Diretoria de Cultura é o órgão encarregado de coordenar as atividades culturais desenvolvidas pelo município, administrando a Casa da Cultura, a Biblioteca Municipal e o Museu.
Art. 22.  A Diretoria de Esportes e Recreação é o órgão encarregado de coordenar as atividades desportivas desenvolvidas pelo município, objetivando o incentivo e fomento da prática desportiva.
Art. 23.  A Diretoria de Obras e Urbanismo é o órgão encarregado de coordenar as atividades de execução e conservação das obras municipais; de aberturas, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; de licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transportes da municipalidade; de serviços relativos ao trânsito e sistema viário; de fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados; de serviços de manutenção automotiva; de administração do pátio do almoxarifado e do cemitério, de análise, aprovação e acompanhamento de loteamentos urbanos, juntamente com a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 24.  A Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente é órgão encarregado de coordenar as atividades de estímulo aos produtores rurais, criando condições para melhoria contínua do processo produtivo; de desenvolvimento de projetos para recuperação e conservação do meio ambiente; de manutenção e conservação de parques e jardins; de coleta de lixo e administração da Usina de lixo; de manutenção das estradas municipais, de consultoria suplementar para aprovação de loteamentos urbanos, na matéria adstrita à sua área, juntamente com a Diretoria de Obras e Urbanismo e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 25.  A Diretoria de Suprimentos é o órgão encarregado de coordenar, fiscalizar e executar os atos licitatórios praticados pelo Município, administrando as atividades de compras e de informática.
Art. 26.  O Serviço Autônomo de Águas e Esgotos é o órgão encarregado de coordenar as atividades ligadas a estudo, projeto, administração, operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água e dos serviços de esgotos sanitários do município, e de consultoria suplementar para aprovação de loteamentos urbanos, na matéria adstrita à sua área, juntamente com a Diretoria de Obras e Urbanismo e a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 27.  O Centro Municipal de Formação "Profissional Prefeito Ideval Paccola" é o órgão encarregado de promover a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas, objetivando desenvolver atividades educacionais e culturais, visando a capacitação profissional e a formação técnica básica de acordo com exigências do mercado de trabalho qualificado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28.  O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aprovando, por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do artigo 11, suas atribuições e das respectivas sub-unidades administrativas.
Art. 29.  Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 30.  As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 31.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 2.915 de 21 de fevereiro de 2001.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 12 de novembro de 2002.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 12 de novembro de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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