Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3156, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002
Autoria: José Antonio Marise
Dá nova redação ao parágrafo 4º do artigo 126 da Lei Municipal nº 2.714, de 30 de março de 1999.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 7 de outubro de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 126 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 126 - ......................
......................
§ 4º - O funcionário público, no exercício seguinte ao da sua posse, fará jus, por ocasião de seu aniversário, à antecipação do recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do total devido à título de 13º (décimo terceiro) salário, o qual será pago no respectivo mês, salvo manifestação contrária por parte do beneficiário."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 15 de outubro de 2002.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 15 de outubro de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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