"Estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivos luminosos de segurança, para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em caçambas coletoras de entulhos e outros produtos, e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de dispositivos luminosos retrorefletores de segurança, do tipo películas refletivas e de tela de nylon protetora contra queda de materiais, do tipo tela bandeira, nas caçambas utilizadas para coleta de entulhos e outros produtos, visando provê-las de melhores condições de visibilidade diurna e noturna e de segurança durante o transporte.
Art. 2º As caçambas deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) dispositivos luminosos de segurança em cada lado, instalados de modo a permitir a reflexão da luz oriunda dos faróis de outros veículos, facilitando sua visualização pelos condutores de veículos.
Parágrafo único. A instalação dos dispositivos retrorefletores tipo películas refletivas deverá obedecer aos critérios apontados nos Anexos I a III desta Lei.
Art. 3º Somente poderão ser utilizados os dispositivos luminosos retrorefletores tipo películas refletivas aprovados pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, previstos na Resolução nº 128 de 21 de dezembro de 2001 expedida por aquele órgão.
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§ 1º A cada reincidência, a multa será dobrada.
§ 2º O valor da multa será corrigido anualmente, por decreto executivo, utilizando-se o índice oficial do Município (IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ou qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 5º A multa deverá ser enviada para a empresa proprietária do equipamento, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua autuação.
Art. 6º A empresa ou proprietário autuado terá o prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento para recolher a multa ou recorrer.
Art. 7º Os recursos deverão ser encaminhados à Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, que, no prazo de 15 (quinze) dias, decidirá sobre a mesma.
Art. 8º O prazo para início da vigência desta lei será de 30 (trinta) dias após sua promulgação, devendo a mesma ser regulamentada pelo executivo municipal, através de Decreto, em idêntico prazo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 07 de Outubro de 2002.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 07 de Outubro de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.