Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3132, DE 7 DE AGOSTO DE 2002
Promove alterações na Lei Municipal 2.714 de 30 de de 1999, e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 06 de Agosto de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 103 da lei municipal nº 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 103. (...)
§ 1º. O funcionário poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias na forma de abono pecuniário, o qual ficará condicionado ao deferimento por parte do Prefeito Municipal ou Diretor da Autarquia.
§ 2º. ..........................................."
Art. 2º O caput do artigo 118 da lei municipal nº 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 118. O funcionário vinculado à previdência municipal terá seus vencimentos integrais ou proporcionais, na seguinte forma:
I - integrais:
a) para tratamento de saúde, até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento;
b) quando acidentado em serviço ou acometido por doença profissional;
c) quando acometido pelas seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíde deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
II - proporcionais:
a) para o tratamento de saúde, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, com vencimentos calculados sobre a média salarial dos últimos 50 (cincoenta) meses.
Parágrafo único. As licenças previstas no inciso I, alíneas "b" e "c" somente serão concedidas quando a inspeção médica oficial concluir pelo descabimento da aposentadoria."
Art. 3º O artigo 148 da lei municipal nº 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 148. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 148-A. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 3 (três) horas por jornada, com limite semanal de 10 (dez) horas.
Art. 148-B. Nos casos de emergência ou calamidade pelo Chefe do Executivo Municipal esse limite de horas poderá ser alterado enquanto perdurar a situação.
Art. 148-C. As horas extraordinárias somente poderão ser realizadas mediante autorização prévia do diretor da área competente.
Art. 148-D. As horas extraordinárias poderão ser compensadas, na proporção de 1:00 hora (uma hora) de descanso para cada hora efetivamente laborada.
§ 1º. A compensação prevista no caput deverá ocorrer dentro dos 6 (seis) meses subsequentes à prorrogação da jornada.
§ 2º. Não serão consideradas para fins de compensação de horas laboradas em sobre-jornada as horas de chuva em que não for possível o desenvolvimento das atividades normais de trabalho.
§ 3º. Não serão objeto de compensação, para todos os funcionários, os feriados laborados.
§ 4º. Em casos excepcionais em que for impossível a compensação em folga das horas suplementares, poderá o Chefe do Executivo Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, o Responsável pelas autarquias e ou fundações, autorizar seu pagamento em pecúnia, com o adicional previsto no artigo 148, até o limite de 55 horas por mês.
Art. 148-E. Excetuam-se das regras descritas no artigo anterior, os motoristas e motoristas de plantão, cuja jornada de trabalho obedecerá os seguintes critérios:
I - motoristas em geral:
a) o limite diário de prorrogação de jornada será livre, no caso de viagens intermunicipais;
b) a compensação, nesses casos, dar-se-á dentro dos sete dias subseqüentes à prorrogação, na mesma proporção prevista no artigo 148-D;
c) fica assegurado aos motoristas em viagem intermunicipal, o intervalo de uma hora por refeição;
II - motoristas em plantão no serviço de pronto atendimento:
a) os turnos de serviço serão de 12 horas trabalhadas por um intervalo de 36 horas de descanso;
b) fica assegurado aos motoristas em plantão, o intervalo de uma hora para refeição;
c) na troca de turno semanal, deverão ser observados alternadamente, descansos de 24 horas e 48 horas;
d) deverá ser observado o limite máximo de 220 horas de jornada por mês.
Art. 148-F. Quando o labor se der em fenados e domingos, a remuneração do serviço extraordinário será de 100% (cem por cento) sobre o vencimento."
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 07 de Agosto de 2002.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 07 de Agosto de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!