"Art. 148. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 148-A. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 3 (três) horas por jornada, com limite semanal de 10 (dez) horas.
Art. 148-B. Nos casos de emergência ou calamidade pelo Chefe do Executivo Municipal esse limite de horas poderá ser alterado enquanto perdurar a situação.
Art. 148-C. As horas extraordinárias somente poderão ser realizadas mediante autorização prévia do diretor da área competente.
Art. 148-D. As horas extraordinárias poderão ser compensadas, na proporção de 1:00 hora (uma hora) de descanso para cada hora efetivamente laborada.
§ 1º. A compensação prevista no caput deverá ocorrer dentro dos 6 (seis) meses subsequentes à prorrogação da jornada.
§ 2º. Não serão consideradas para fins de compensação de horas laboradas em sobre-jornada as horas de chuva em que não for possível o desenvolvimento das atividades normais de trabalho.
§ 3º. Não serão objeto de compensação, para todos os funcionários, os feriados laborados.
§ 4º. Em casos excepcionais em que for impossível a compensação em folga das horas suplementares, poderá o Chefe do Executivo Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, o Responsável pelas autarquias e ou fundações, autorizar seu pagamento em pecúnia, com o adicional previsto no artigo 148, até o limite de 55 horas por mês.
Art. 148-E. Excetuam-se das regras descritas no artigo anterior, os motoristas e motoristas de plantão, cuja jornada de trabalho obedecerá os seguintes critérios:
I - motoristas em geral:
a) o limite diário de prorrogação de jornada será livre, no caso de viagens intermunicipais;
b) a compensação, nesses casos, dar-se-á dentro dos sete dias subseqüentes à prorrogação, na mesma proporção prevista no artigo 148-D;
c) fica assegurado aos motoristas em viagem intermunicipal, o intervalo de uma hora por refeição;
II - motoristas em plantão no serviço de pronto atendimento:
a) os turnos de serviço serão de 12 horas trabalhadas por um intervalo de 36 horas de descanso;
b) fica assegurado aos motoristas em plantão, o intervalo de uma hora para refeição;
c) na troca de turno semanal, deverão ser observados alternadamente, descansos de 24 horas e 48 horas;
d) deverá ser observado o limite máximo de 220 horas de jornada por mês.
Art. 148-F. Quando o labor se der em fenados e domingos, a remuneração do serviço extraordinário será de 100% (cem por cento) sobre o vencimento."