JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à ICAM - COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. ME, CNPJ/MF n.º 04.523.942/0001-05, empresa com sede à Rua Antonio Ribeiro, n.º 56, Parque Residencial Rondon, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista/SP, em uma área de terra com 1.601,32 m² (um mil seiscentos e um vírgula trinta e dois metros quadrados), assim descrita:
“Uma área de terras com 1.601,32 metros quadrados, situada no Distrito Industrial II, medindo 40,04 metros de frente para a Rua Ásia, pelo lado direito de quem da referida via pública olha para o imóvel mede 40,00 metros, confrontando com Mineto e Pereira Cia Ltda.; pelo lado esquerdo de quem da referida via pública olha para o imóvel, mede 40,00 metros, confrontando com Rical Industria e Comércio Ltda.; pelo fundo mede 40,04 metros, confrontando com Lençóis Freios Peças e Serviços Ltda.”
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior a concessionária fica obrigada a construir uma indústria para fabricação de artefatos de madeira.
Art. 3º Do instrumento público de concessão do direito real de uso da área, deverá obrigatoriamente constar as seguintes cláusulas:
a) não poderá ser dada ao terreno finalidade diversa da sua original destinação;
b) a concessionária fica obrigada a dar início as obras de edificação da indústria no prazo de 03 (três) meses e concluí-las no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
c) a indústria deverá funcionar ininterruptamente desenvolvendo a atividade prevista no artigo 2º ou outra que for autorizada por lei;
d) o imóvel objeto da presente concessão não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
e) a concessionária deverá apresentar no ato, certidão negativa desde os últimos 05 (cinco) anos de ações reais ou pessoais, ações civis, execuções, concordata, falência quer em relação à pessoa jurídica como também inclusive em relação à pessoa física de seu sócio-gerente ou proprietário ou mesmo de qualquer de seus sócios componentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá inserir no instrumento público a ser lavrado, outras cláusulas, desde que, seja exclusiva defesa do interesse público.
Art. 4º No caso de não cumprimento dos encargos mencionados no artigo anterior, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e construções nele introduzidas, não cabendo à cessionária qualquer indenização pelas mesmas benfeitorias.
Art. 5º O prazo previsto na letra “b” do artigo 3º, poderá ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa e após apreciação do Legislativo.
Art. 6º Quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão, será fornecido mapa e memorial descritivo da área objeto da presente lei, elaborados por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 7º Decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pelo concessionário, poderá, o Executivo Municipal, após autorização legislativa e observado o interesse público, alienar o imóvel objeto da concessão ao concessionário.
Art. 8º A empresa concessionária fica obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 12 de dezembro de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 12 de dezembro de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
WALDIR GOMES
Diretor Administrativo Interino
* Este texto não substitui a publicação oficial.