Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2968, DE 26 DE JUNHO DE 2001
Autoriza o Município de Lençóis Paulista a proceder doação de bens, móveis declarados inservíveis, a entidades municipais e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 13 Junho de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Lençóis Paulista, suas Autarquias e Fundações, autorizado a proceder a doação de bens móveis declarados inservíveis às entidades de sociedade civil sem fins lucrativos legalmente constituídas.
Art. 2º A doação se operará nos moldes do que dispõe o artigo 17, inciso II, alínea "a" da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações.
Art. 3º Somente poderão ser doados os bens que forem previamente vistoriados pela Comissão de Verificação e Alienação de Bens Municipais Inservíveis - CVABM, e declarados formalmente "inservíveis".
Parágrafo único. O Poder Legislativo constituirá uma Comissão de Verificação e Alienação de Bens Municipais Inservíveis - CVABM na ocasião da doação.
Art. 4º Deverá ser elaborado pelo Setor de Patrimônio do Município, Autarquia, Fundação e do Poder Legislativo, o Termo de Baixa do Patrimônio, constando o bem em ordem numérica, o local em que o mesmo se encontra, bem como, o número de inscrição no patrimônio constante na plaqueta de identificação.
Art. 5º O representante da Entidade, somente poderá retirar os bens móveis declarados inservíveis, após assinar o Termo de Recebimento, junto ao Setor de Patrimônio do Município, Autarquia, Fundação e do Poder Legislativo, que será lavrada em 03 (três) vias.
§ 1º O Termo de Baixa do Patrimônio deverá ser elaborada juntamente com o Termo de Recebimento, consorte modelo constante no ANEXO I desta Lei.
§ 2º A primeira via do Termo de Baixa e Termo de Recebimento, ficará arquivada junto aos respectivos setores de patrimônio, descritos na presente lei.
§ 3º A segunda e terceira vias do Termo de Baixa e Termo de Recebimento serão entregues ao representante da Entidade, servindo a segunda via para a retirada dos bens inservíveis nele descritos, nos respectivos setores públicos do Município.
§ 4º O representante da Entidade deixará a 2ª Via do Termo de Baixa e Termo de Recebimento com o responsável pelo Setor do Município onde se dará a retirada do material, devendo este, no ato da entrega, RETIRAR as plaquetas de identificação do patrimônio municipal.
§ 5º As plaquetas de identificação do patrimônio, retiradas dos bens declarados inservíveis, deverão ser remetidas ao Setor de Patrimônio respectivo, sob pena de responsabilidade do servidor que não o fizer, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 6º Correrão por conta exclusiva da Entidade beneficiária, todas as despesas com a retirada e destinação final dos bens declarados inservíveis.
Parágrafo único. A entidade poderá se utilizar dos serviços de terceiros, ou mesmo dos eventuais adquirentes dos bens inservíveis, para a retirada dos mesmos junto aos respectivos setores públicos onde se encontram, desde que obedecidos todos os requisitos desta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 26 de Junho de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 26 de Junho de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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