Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2954, DE 9 DE MAIO DE 2001
Autoriza o Executivo Municipal a receber os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados, em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 07 Maio de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transigir os débitos fiscais, inscritos em dívida ativa e ajuizados até a data de promulgação desta lei, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, incluindo, multa, juros, correção monetária e demais encargos, dispensando-se a cobrança de honorários advocatícios.
§ 1º O atraso no pagamento de uma das parcelas, implicará no vencimento antecipado de todo o débito, com exigibilidade de pagamento imediato.
§ 2º A título de cláusula penal, na ocorrência do previsto no § 1º, serão cobrados multa de 2% (dois por cento), sobre o montante do débito a ser pago, havendo referida cláusula de constar do termo de acordo judicial.
§ 3º Os benefícios da presente lei somente poderão ser utilizados uma única vez para cada débito fiscal ajuizado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 09 de Maio de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 09 de Maio de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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