Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2931, DE 28 DE MARÇO DE 2001
Altera a redação dos §§ 1º e 4º do artigo 3º, inciso V do artigo 7º e do artigo 12, da Lei Municipal nº. 2543/97 (Moto-táxi).
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 26 de Março de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 4º do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.543 de 29 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º..........................................................................
"Art. 3º (...)
§ 1º. As autorizações de que tratam o "caput" deste artigo, serão intransferíveis em qualquer caso, válidas por 06 (seis) meses, e renováveis, sempre concedidas pela municipalidade e por igual período de tempo.
§ 2º. ...................................................................................
§ 3º. ...................................................................................
(...)
§ 4º. Os profissionais autônomos terão que ser vinculados a empresas prestadoras de serviços, devidamente inscritas no Município, que se utilizam exclusivamente de motocicletas e similares, ficando tais empresas responsáveis solidariamente ao recolhimento, junto à Prefeitura Municipal, das taxas dos profissionais autônomos."
Art. 2º O inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.543 de 29 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º ................................
(...)
V - transitar o condutor embriagado ou após haver se utilizado de substância entorpecente;"
Art. 3º O artigo 12 da Lei Municipal nº 2.543 de 29 de abril de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O número de vagas para veículos que operacionalizarão os serviços Moto-Taxi e Moto-Entrega será fixado à razão de 1,8 (um vírgula oito décimos) de veículos por 1.000 (um mil) habitantes, considerando-se os dados estatísticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - I.B.G.E.
Parágrafo único. Competirá à Comissão Municipal de Taxi a fixação dos respectivos pontos e sua lotação."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 28 de Março de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 28 de Março de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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