Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2930, DE 22 DE MARÇO DE 2001
Altera a redação do artigo 32 da Lei Municipal nº. 1872/86 - (Código de Edificações).
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 19 Março de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 32 da Lei Municipal 1872 de 11 de novembro de 1986, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. A taxa de ocupação do solo para prédios de uso residencial será de 80% (oitenta por cento), e de 90% (noventa por cento) para prédios de uso industrial, comercial e misto."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 22 de Março de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 22 de Março de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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