Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2919, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 19 Fevereiro de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado junto a Diretoria de Assistência e Promoção Social, o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que terá como finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da globalidade da política de governo.
Art. 2º Ao Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas deficientes, propondo medidas de defesa dos seus direitos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 07 (sete) conselheiros, na seguinte conformidade:
I - 02 (dois) representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
II - 01 (um) representante de entidade prestadora de serviço às Pessoas Portadoras de Deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
III - 04 (quatro) representantes da Prefeitura, através dos seguintes órgãos:
a) unidade de Recursos Humanos;
b) unidade de Educação;
c) unidade de Saúde e Assistência Social;
d) unidade de Obras.
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º Os representantes das entidades e/ou Pessoas Portadoras de Deficiência e das entidades prestadoras de serviços serão indicadas por critérios próprios.
§ 3º O titular das unidades administrativas deverão indicar seus representantes, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, de igual período, mas sempre terminará o mandato com o término do mandato do Prefeito que os nomeou.
§ 5º Ficará extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.
§ 6º O prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias úteis, a contar da data de reunião em que a mesma ocorreu.
§ 7º As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de:
I - contribuições de Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;
II - doações, legados e outras rendas.
Art. 5º A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.
Art. 6º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Conselho será regulamentado por decreto.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 21 de Fevereiro de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 21 de Fevereiro de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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