Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2891, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2000
Dá nova delimitação ao Perímetro Urbano do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Outubro de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º O PERÍMETRO URBANO da sede do município de Lençóis Paulista, por sua nova delimitação, passa a ser o seguinte:
"Inicia-se na confluência do Rio Lençóis com o Córrego da Cachoeirinha, daí segue em sentido horário subindo pelo eixo do Córrego da Cachoeirinha com aproximadamente 3.500,00 metros até o eixo da Estrada Municipal LEP 030 (Lençóis Paulista - Usina Barra Grande); daí deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada Municipal LEP 030 com aproximadamente 860,00 metros até o entroncamento da Avenida Osaka com a Rua Cel. Joaquim Anselmo Martins; daí deflete à esquerda e segue pela margem direita de uma estrada sem denominação com aproximadamente 500,00 metros, confrontando neste alinhamento com a divisa da Indústria Omi Zillo Lorenzetti; daí deflete à direita e segue pela margem direita de uma estrada em denominação com aproximadamente 1.050,00 metros até o entroncamento com a Estrada Municipal LEP 040, confrontando neste alinhamento com a divisa da Indústria Omi Zillo Lorenzetti; daí deflete à direita e segue pela margem direita da Estrada Municipal LEP 040 com aproximadamente 600,00 metros até o entroncamento da Avenida Osaka com a Estrada Municipal LEP 454, confrontando neste alinhamento com a divisa da Indústria Omi Zillo Lorenzetti; daí deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada Municipal LEP 454 com aproximadamente 3.900,00 metros até o alinhamento da cerca de divisa da Chácara São Judas Tadeu (Chácara de Recreio); daí deflete à direita e segue pela cerca de divisa da Chácara São Judas Tadeu com aproximadamente 730,00 metros; daí deflete à direita e segue pela cerca de divisa da Chácara São Judas Tadeu com aproximadamente 220,00 metros; daí deflete à direita e segue pela cerca de divisa da Chácara São Judas Tadeu com aproximadamente 1.060,00 metros até o eixo da estrada municipal LEP 356; daí deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada Municipal LEP 356 com aproximadamente 120,00 metros até o entroncamento com o eixo da linha de alta tensão que cruza a Estrada Municipal LEP 356; daí deflete à direita e segue pelo eixo da linha de alta tensão com aproximadamente 2.160,00 metros até o eixo da Rodovia SP 261 (Osny Mateus) "sentido Lençóis Paulista - Macatuba" com aproximadamente 2.800,00 metros até o eixo da estrada de ferro (FEPASA); daí deflete à esquerda e segue aproximadamente 6.900,00 metros; daí deflete à direita e segue pela cerca de divisa do loteamento Chácara Tia Emília, com aproximadamente 1.000,00 metros até a margem direita da Rodovia SP - 300 (Rodovia Marechal Rondon), sentido Bauru - Lençóis Paulista; daí deflete à direita e segue pela margem direita da Rodovia SP- 300 (Rodovia Marechal Rondon), sentido Bauru - Lençóis Paulista, com aproximadamente 720,00 metros até o eixo da Estrada Municipal LEP 335; daí deflete a esquerda e segue pelo eixo da Estrada Municipal LEP 335 com aproximadamente 2.820,00 metros até o eixo da Estrada Municipal LEP 060; daí deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada Municipal LEP 060; daí deflete à direita 390,00 metros, onde a referida Estrada Municipal passa a ser pavimentada; daí deflete à esquerda em ângulo reto com a Estrada Municipal LEP 060 (pavimentada) com aproximadamente 300,00 metros até a nascente do Córrego Corvo Branco; daí deflete à direita e desce pelo Córrego Corvo Branco com aproximadamente 4.280,00 metros até a margem direita da Rodovia SP 261 (Rodovia Osny Mateus), sentido Lençóis Paulista - Macatuba; daí deflete à esquerda e segue pela margem direita da Rodovia Osny Matheus (SP-261) aproximadamente 1.180,00 metros; daí deflete à direita e segue pela cerca de divisa da Chácara Santo Antonio com aproximadamente 330,00 metros; daí deflete à direita e segue pela cerca de divisa da Chácara Santo Antonio com aproximadamente 1.150,00 metros até o eixo do Córrego Corvo Branco; daí deflete à esquerda e segue pelo lado eixo de Córrego Corvo Branco com aproximadamente 660,00 metros até a margem esquerda da Rodovia SP 300 (Rodovia Marechal Rondon), sentido Lençóis Paulista - Botucatu; daí deflete à esquerda e segue pela margem esquerda da Rodovia SP 300 (Rodovia Marechal Rondon), sentido Lençóis Paulista - Botucatu, com aproximadamente 600,00 metros até o eixo da estrada de ferro (FEPASA); daí deflete à esquerda e segue pelo eixo da estrada de ferro (FEPASA), sentido Lençóis Paulista - Botucatu com aproximadamente 1.550,00 metros, até o eixo do Córrego Lageado; daí deflete à direita e segue pelo eixo do Córrego Lageado com aproximadamente 100,00 metros até o eixo do Rio Lençóis; daí deflete à esquerda e desce pelo eixo do Rio Lençóis até o ponto inicial da descrição (confluência do Rio Lençóis com o Córrego da Cachoeirinha), encerrando o perímetro.
Art. 2º Fica, ainda, considerada urbana, a área que se encontra dentro do limite do perímetro urbano isolado do Município:
a) Área considerada urbana, onde se localiza o Aeroporto Municipal "José Boso", com a seguinte descrição: O perímetro tem início por uma estrada sem denominação localizada à margem da Rodovia SP-261 (Rodovia Osny Matheus); daí segue pelo eixo desta estrada com aproximadamente 930,00 metros; daí deflete à direita e segue pelo eixo de uma estrada sem denominação com aproximadamente 1.450,00 metros; daí deflete à direita e segue pelo eixo de uma estrada sem denominação com aproximadamente 570,00 metros; daí deflete à direita e segue pelo eixo de uma estrada sem denominação com aproximadamente 130,00 metros; daí deflete à esquerda e segue pelo eixo de uma estrada sem denominação com aproximadamente 1.100,00 metros até o ponto inicial da descrição.
Art. 3º Em respeito a Deus, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 2541 de 17 de abril de 1997.
"Glória a Deus nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem". (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 06 de Novembro de 2000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 06 de Novembro de 2000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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