JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de Março de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de equipamentos volantes de som para propagandas comerciais, institucionais, religiosas ou políticas em vias públicas, além dos horários fixados por esta Lei;
Art. 2º A utilização de som em equipamentos volantes de propaganda, só poderá acontecer entre 12:00 e 18:00 horas;
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§ 2º O comércio ambulante de produtos alimentícios perecíveis poderá utilizar equipamento volante de som no período das 11h (onze horas) até 18h (dezoito horas), limitada a saturação de força do som em até 60 Db (sessenta decibéis), sendo que somente será permitido no equipamento de som tipo "corneta".
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3312, de 2003) § 3º Fica proibida a utilização de propaganda volante ou qualquer tipo de propaganda de som aos domingos e feriados, ressalvando-se os anúncios de eventos religiosos de qualquer crença.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3999, de 2009) Art. 3º Independente de horário, fica proibida a propaganda de som num raio de 100 (cem) metros de hospitais, centro e unidades de saúde e escolas públicas e particulares.
Art. 4º O setor de Fiscalização da Prefeitura, no uso de seu poder, será o órgão responsável para a fiscalização.
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Art. 6º Fica obrigatório aos responsáveis pelas propagandas, adicionar mensagens de utilidade pública em seus textos, com a finalidade de levar informações importantes dos diversos departamentos municipais à população.
I - As mensagens deverão ser curtas e objetivas e estarão à disposição no departamento de comunicação;
a) as mensagens deverão ser mencionadas por, no mínimo, 02 (duas) vezes dentro de 1 (uma) hora de propaganda;
II - é extremamente proibido mensagens com a finalidade política;
III - caso não seja observado o "caput" deste artigo, o responsável estará sujeito a multa.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 17 de Março de 2000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 17 de Março de 2000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.